Cara CF, bom dia.
Relativamente às férias, não existe um "Sub de ferias não gozadas"; se lhe está a ser pago um valor que corresponde a "dias de ferias e subsidio de ferias", isto é já o pagamento das férias não gozadas. A empresa assume que, ao pagar-lhe, não vai gozar as férias, pelo que não terá direito a férias.
Relativamente à caducidade do contrato, se não está prevista a sua renovação automática, então o seu contrato vai terminar "naturalmente" por caducidade. Assim, o empregador deve assinalar a "caducidade" no formulário 5044 para entregar na Seg. Social e, assim, poder retomar o subsídio de desemprego.
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato, no caso de contratos a termo certo, seja por extinção de posto de trabalho, no caso de contratos sem termo, o trabalhador terá direito a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá ser uma recusa de renovação do contrato ou, simplesmente, uma recusa de um emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html