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Contratos mensais

Contratos mensaisfoi criado por cferreira@mail.tmn.pt

16 Nov. 2014 18:01 #12683
Boa tarde

Fiquei no desemprego em Abril deste ano do qual estava a receber o FD de acordo
Em Agosto e após um candidatura com uma Empresa de recrutamento iniciei funções num Multinacional em Setembro por um periodo de 90 dias.~
Este termina a 30 de Novembro sendo que quando estive na primeira entrevista com a direcção fui informada que negociariam comigo em Novembro.
Quando foi o meu espanto que a Empresa de recrutamento me informa que no termino deste Contrato não renovável automaticamente passaria a contratos mensais renovaveis.
Felizmente nunca trabalhei com contratos a prazo e esta é a minha segunda empresa em 18 anos de trabalho e não sei se deva aceitar e que segurança tenho.
Se não aceitar tenho direito a reiniciar o Funde de Desemprego? se aceitar é como estou lá enquanto a Empresa precisar correcto? que direitos tenho? e caso não pretenda continuar com contratos mensais e ser eu a informar que desta forma não estou interessada a Empresa de recrutamento que não quero seguir com contratos mensais estes tem que me dar na mesma o modelo 5044 e quanto tempo deverei informar de antecedência?
Obrigada e fico a aguardar a vossa ajuda
CF

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos mensais

17 Nov. 2014 16:41 #12696
Cara CF, boa tarde.

Os contratos a termo certo de duração mensal são vulgarmente utilizados pelas empresas de trabalho temporário. Não tem "segurança", sendo que poderá ser despedida por caducidade de contrato no final de cada mês... e há coisas a saber:

1. Para a sua antiguidade conta todo o tempo de trabalho consecutivo, não deverá haver "interrupções" entre as datas dos contratos. Para depois poder contar todo o tempo de trabalho sequencialmente, caso volte para o desemprego...

2. Por norma, estas empresas não dão férias e pagam as férias não gozadas (+/- 2 dias/mês) e o proporcional (1/12) do subsídio de férias e de Natal em cada mês.

3. Se não aceitar o emprego fica desempregada "por livre iniciativa" ou "de livre vontade", voluntariamente, sendo-lhe retirada a possibilidade de retomar o subsídio de desemprego.

4. Se for o empregador a despedi-la (por caducidade de contrato) poderá retomar o subsídio de desemprego.

5. À sua pergunta - "caso não pretenda continuar com contratos mensais e ser eu a informar que desta forma não estou interessada a Empresa de recrutamento que não quero seguir com contratos mensais" - respondemos que não, a empresa não terá "que (lhe) dar na mesma o modelo 5044".

6. Se aceitar, estará lá enquanto a empresa precisar, sim, e os seus direitos são os de um trabalhador com contrato a termo certo.

Respondido por cferreira@mail.tmn.pt no tópico Contratos mensais

17 Nov. 2014 17:10 #12701
Boa Tarde

Agardecendo de imediato o vossa prezada resposta e acabei de falar agora mesmo com a Empresa de Recrutamento que informa o seguinte, o contrato cessa por caducidade e tenho direito ao FD efectivamente, se aceitar os Contratos mensais se em alguma altura for dispensada terei na mesma direito ao FD.
Sobre as Ferias apenas é pago dias de ferias e subsidio de ferias, não está a ser pago Sub de ferias não gozadas, logo terei direito às mesmas correcto?

O contrato de 90 dias Caducar ele passam o 5044 por caducidade do Contrato correcto? Informam ainda que não tenho pré aviso a dar uma vez que era um contrato de 90 dias sem renovação, logo não teri que dizer que sim nem que não, logo não saio de livre e espontania mas sim por caducidade.

Fico a aguardar a vossa ajuda

Até Já

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contratos mensais

18 Nov. 2014 10:10 #12711
Cara CF, bom dia.

Relativamente às férias, não existe um "Sub de ferias não gozadas"; se lhe está a ser pago um valor que corresponde a "dias de ferias e subsidio de ferias", isto é já o pagamento das férias não gozadas. A empresa assume que, ao pagar-lhe, não vai gozar as férias, pelo que não terá direito a férias.

Relativamente à caducidade do contrato, se não está prevista a sua renovação automática, então o seu contrato vai terminar "naturalmente" por caducidade. Assim, o empregador deve assinalar a "caducidade" no formulário 5044 para entregar na Seg. Social e, assim, poder retomar o subsídio de desemprego.


Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato, no caso de contratos a termo certo, seja por extinção de posto de trabalho, no caso de contratos sem termo, o trabalhador terá direito a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá ser uma recusa de renovação do contrato ou, simplesmente, uma recusa de um emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
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