Caro Tiago Santos, bom dia.
Pensamos que o disposto no número 2 do artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) possa ajudá-lo a perceber a sua situação:
"2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) (...); b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) (...).".
E o "artigo seguinte" diz que:
"1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até TRÊS VEZES e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do
artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.".
Parece-nos que os prazos de renovação do seu contrato foram largamente ultrapassados, se não pela duração máxima de 3 anos, pelo número de renovações legalmente possíveis.
Assim, a sua situação será de trabalhador efetivo, sem contrato escrito mas em situação de vínculo laboral sem termo. Isto é tanto verdade se o empregador o tiver registado na Seg. Social e que esteja a efetuar os devidos descontos (contribuições suas e dele), ou seja, que a sua carreira contributiva esteja "ativa" e atualizada.
Podemos sugerir-lhe que consulte um advogado para obter um parecer "oficial/formal" sobre a sua situação, pois poderá querer "confrontar" o empregador com esta informação quando lhe propuserem nova renovação (já não possível legalmente).