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Rescisão de contrato de trabalho
- trindadsun
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Boa Noite,
preciso da vossa ajuda.
Entrei ao trabalho numa empresa no dia 9-9-2014 e hoje dia 24-10-2014, informei a minha responsável que não contasse mais com os meus serviços. O meu contrato foi-me enviado via email no dia 20-10 , redigido com a data de dia 09-09 sendo que eu não concordei com algumas cláusulas por isso não o assinei. A resposta que me foi dada é que pelo facto de não dar o tempo à casa os meus direitos não me vão ser pagos, inclusive o ordenado deste mês . Isto é de lei?
preciso da vossa ajuda.
Entrei ao trabalho numa empresa no dia 9-9-2014 e hoje dia 24-10-2014, informei a minha responsável que não contasse mais com os meus serviços. O meu contrato foi-me enviado via email no dia 20-10 , redigido com a data de dia 09-09 sendo que eu não concordei com algumas cláusulas por isso não o assinei. A resposta que me foi dada é que pelo facto de não dar o tempo à casa os meus direitos não me vão ser pagos, inclusive o ordenado deste mês . Isto é de lei?
Respondido por trindadsun
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara trindadsun, boa tarde.
Vamos dar conta de alguns factos relativamente à questão que coloca, para que possa, em consciência, tomar uma decisão:
1. Se estiver no período experimental, pode terminar a relação laboral sem que tenha que cumprir o prazo de aviso prévio. O artigo 112 do Código do Trabalho, relativo à duração do período experimental, diz que: "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...); 2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; (...).". O número 1 do artigo 114 do mesmo Código, relativo a denúncia do contrato durante o período experimental, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
2. O seu contrato é inexistente até à data em que lhe é enviado, quase 1 mês e meio depois de ter iniciado funções, sendo que a sua situação se poderá considerar equivalente à do "trabalhador com contrato sem termo". Neste caso, para a generalidade dos trabalhadores, o prazo de aviso prévio é de 90 dias (3 meses). Assim, poderá argumentar que, uma vez que não lhe foi dado o contrato no início da relação laboral e que considerou, por isso, ter um vínculo laboral sem termo (efetivo, ver nota 1), o período experimental que considerou foi o aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, os 90 dias (3 meses).
Assim, o empregador deverá considerar que a sua desvinculação é válida e que não há lugar a cumprimento de prazo de aviso prévio. Ainda assim, deverá colocá-la por escrito. Bastará, para tal, fazer uma resposta à mensagem em que lhe foi enviado o contrato, manifestando a sua vontade de se desvincular. Uma sugestão: imprima a mensagem em que lhe foi enviado o contrato e a sua resposta, com a data incluída, para ter prova de que apenas lhe foi enviado naquela data e não antes, sendo que já prestava serviços desde uma data anterior. Pode utilizar a informação que lhe enviamos em cima para sustentar a comunicação de rescisão contratual.
O empregador deve pagar-lhe a sua prestação de serviços até ao momento em que esteve a trabalhar... Embora não se trate de uma situação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, tem direito ao que está descrito no artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Podemos sugerir-lhe, ainda, que contacte a ACT para confirmar que o seu contrato não é válido, uma vez que apenas lhe foi enviado 1 mês e meio depois de ter iniciado funções, que se aplica a lei geral (Código do Trabalho) dos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores e que pode, efetivamente, denunciar o vínculo laboral sem ter de cumprir o prazo de aviso prévio que o empregador lhe referiu.
Vamos dar conta de alguns factos relativamente à questão que coloca, para que possa, em consciência, tomar uma decisão:
1. Se estiver no período experimental, pode terminar a relação laboral sem que tenha que cumprir o prazo de aviso prévio. O artigo 112 do Código do Trabalho, relativo à duração do período experimental, diz que: "1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; (...); 2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; (...).". O número 1 do artigo 114 do mesmo Código, relativo a denúncia do contrato durante o período experimental, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
2. O seu contrato é inexistente até à data em que lhe é enviado, quase 1 mês e meio depois de ter iniciado funções, sendo que a sua situação se poderá considerar equivalente à do "trabalhador com contrato sem termo". Neste caso, para a generalidade dos trabalhadores, o prazo de aviso prévio é de 90 dias (3 meses). Assim, poderá argumentar que, uma vez que não lhe foi dado o contrato no início da relação laboral e que considerou, por isso, ter um vínculo laboral sem termo (efetivo, ver nota 1), o período experimental que considerou foi o aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, os 90 dias (3 meses).
Assim, o empregador deverá considerar que a sua desvinculação é válida e que não há lugar a cumprimento de prazo de aviso prévio. Ainda assim, deverá colocá-la por escrito. Bastará, para tal, fazer uma resposta à mensagem em que lhe foi enviado o contrato, manifestando a sua vontade de se desvincular. Uma sugestão: imprima a mensagem em que lhe foi enviado o contrato e a sua resposta, com a data incluída, para ter prova de que apenas lhe foi enviado naquela data e não antes, sendo que já prestava serviços desde uma data anterior. Pode utilizar a informação que lhe enviamos em cima para sustentar a comunicação de rescisão contratual.
O empregador deve pagar-lhe a sua prestação de serviços até ao momento em que esteve a trabalhar... Embora não se trate de uma situação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, tem direito ao que está descrito no artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Podemos sugerir-lhe, ainda, que contacte a ACT para confirmar que o seu contrato não é válido, uma vez que apenas lhe foi enviado 1 mês e meio depois de ter iniciado funções, que se aplica a lei geral (Código do Trabalho) dos 90 dias para a generalidade dos trabalhadores e que pode, efetivamente, denunciar o vínculo laboral sem ter de cumprir o prazo de aviso prévio que o empregador lhe referiu.
Respondido por Beatriz Madeira
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