Caro jfs, boa tarde.
Caso o regulamento de estágio ou o seu contrato de trabalho não disponham sobre a matéria, caso em que prevalece o que aí esteja disposto, deverá prevalecer o disposto no nr. 1 do artigo 114.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), que diz: "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.". Assim a resposta é afirmativa, "Isto é possível ser feito".