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Carta de Rescisão e "dias às casa"

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milka93 Desligado
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    Carta de Rescisão e "dias às casa"

    01 Jul. 2014 22:57
    #11616
    Boa noite. Ja tive a oportunidade de ler alguma legislação aqui no sabiasque.pt que, a propósito, parece-me bastante útil, mas nada retirou as minhas dúvidas. A questão é a seguinte: Tenho um contrato de trabalho de 8 meses em regime de part time, estando em actividade já à doismeses; já comuniquei à chefia a rescisão de contrato, dando 30 dias à casa antes de sair. Contudo, recebi uma proposta de trabalho e ainda estou a meio dos dias que tenho que dar à casa. Será que se simplesmente deixar de ir, sem apresentar uma justificação plausível para a falta desses dias, terei que pagar uma indemnização pelos dias em falta?
    Desde já, muito obrigada.
    E
    Evamarinho Desligado
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    Re: Carta de Rescisão e "dias às casa"

    02 Jul. 2014 10:13
    #11618
    Bom dia, encontro me na mesma situação, pois tenho direito a 16 dias de ferias (8x2 dias uteis). O meu patrão, renunciou o meu direito, alegando que nao tinha como substituir me mas, eu, tenho um emprego de baixo risco de stress e que posso ser facilmente substituivel.
    E tenho um emprego novo no horrizonte que me pede que vá caso seja aceite nesta proxima Segunda Feira.
    Informaram me nessa entrevista que, eu posso faltar os restantes "dias a casa" e seria descontado ao ordenado.
    Como tenho quase certeza que não vou ser paga nomeadamente as ferias e os dias depois de junho (os restantes dias).
    Posso faltar os restantes dias a casa? E terei de indeminizar o meu empregador (retirar me o dinheiro?)
    Não consigo encontrar informação sobre isso..
    Por favor, ajudem me!
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Carta de Rescisão e "dias às casa"

    08 Jul. 2014 16:14
    #11660
    Caras milka93 e Evamarinho, boa tarde.

    Caso haja um incumprimento do prazo de aviso prévio, deixando "simplesmente (...) de ir, sem apresentar uma justificação plausível para a falta desses dias", poderá ter de pagar os dias de aviso prévio em falta. Ou seja, o empregador poderá "auto-indemnizar-se" pelos dias em falta, descontando do montante de "fecho de contas" o valor equivalente à falta.

    Se existem dias de férias por gozar, e o empregador não as vai pagar como "férias não gozadas", então poderão gozá-las antes do final do término do contrato, reduzindo o número de dias de aviso prévio a cumprir. Isto deverá ser feito em acordo com o empregador, não se pode "simplesmente faltar".

    Atenção que, legalmente, o trabalhador não deve começar um novo contrato estando "de férias".

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