Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Carta de Rescisão e "dias às casa"

Carta de Rescisão e "dias às casa"foi criado por milka93

01 Jul. 2014 22:57 #11616
Boa noite. Ja tive a oportunidade de ler alguma legislação aqui no sabiasque.pt que, a propósito, parece-me bastante útil, mas nada retirou as minhas dúvidas. A questão é a seguinte: Tenho um contrato de trabalho de 8 meses em regime de part time, estando em actividade já à doismeses; já comuniquei à chefia a rescisão de contrato, dando 30 dias à casa antes de sair. Contudo, recebi uma proposta de trabalho e ainda estou a meio dos dias que tenho que dar à casa. Será que se simplesmente deixar de ir, sem apresentar uma justificação plausível para a falta desses dias, terei que pagar uma indemnização pelos dias em falta?
Desde já, muito obrigada.

Respondido por Evamarinho no tópico Carta de Rescisão e "dias às casa"

02 Jul. 2014 10:13 #11618
Bom dia, encontro me na mesma situação, pois tenho direito a 16 dias de ferias (8x2 dias uteis). O meu patrão, renunciou o meu direito, alegando que nao tinha como substituir me mas, eu, tenho um emprego de baixo risco de stress e que posso ser facilmente substituivel.
E tenho um emprego novo no horrizonte que me pede que vá caso seja aceite nesta proxima Segunda Feira.
Informaram me nessa entrevista que, eu posso faltar os restantes "dias a casa" e seria descontado ao ordenado.
Como tenho quase certeza que não vou ser paga nomeadamente as ferias e os dias depois de junho (os restantes dias).
Posso faltar os restantes dias a casa? E terei de indeminizar o meu empregador (retirar me o dinheiro?)
Não consigo encontrar informação sobre isso..
Por favor, ajudem me!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Carta de Rescisão e "dias às casa"

08 Jul. 2014 16:14 #11660
Caras milka93 e Evamarinho, boa tarde.

Caso haja um incumprimento do prazo de aviso prévio, deixando "simplesmente (...) de ir, sem apresentar uma justificação plausível para a falta desses dias", poderá ter de pagar os dias de aviso prévio em falta. Ou seja, o empregador poderá "auto-indemnizar-se" pelos dias em falta, descontando do montante de "fecho de contas" o valor equivalente à falta.

Se existem dias de férias por gozar, e o empregador não as vai pagar como "férias não gozadas", então poderão gozá-las antes do final do término do contrato, reduzindo o número de dias de aviso prévio a cumprir. Isto deverá ser feito em acordo com o empregador, não se pode "simplesmente faltar".

Atenção que, legalmente, o trabalhador não deve começar um novo contrato estando "de férias".
Tempo para criar a página: 0.274 segundos