Caro/a santos2014, bom dia.
Com base na informação que nos dá, vamos admitir que o seguinte cenário é o aplicável à sua situação:
2011 - Por ser o ano de contratação, o trabalhador tem direito aos dias de férias proporcionais aos meses completos trabalhados. Se, porventura, iniciou funções num dia que não o 1º de um determinado mês, esse mês conta para efeitos de contabilização de dias de férias.
2012 - No ano subsequente ao da contratação, o trabalhador "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado e até 30 Abril do ano seguinte. Assim, este ano já teria direito a usufruir dos 22 dias de férias anuais, sem majoração por ser o ano seguinte ao da contratação.
2013 - Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Assim, este ano já teria direito a usufruir dos 22 dias de férias anuais, sem majoração por ter sido "retirada" do Código do Trabalho em vigor.
2014 - Por ser o ano de rescisão contratual, o trabalhador volta a ter direito a 2 dias de férias relativos a cada mês completo trabalhado e ao proporcional em caso de mês incompleto.
Artigo de referência em matéria de contabilização de dias de férias:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Artigo de referência em matéria denúncia de contrato pelo trabalhador:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html