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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
não renovação de contrato de trabalho
- soraiagonçalves
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Boa tarde,
já vou no segundo contrato a termo certo, cada um deles com duração de seis meses,
sendo que este segundo teve inicio a 25 de Julho de 2013.
Hoje entregaram-me em mão uma carta de comunicação de não renovação de contrato a termo certo, e eu assinei a mesma pensando que o prazo de aviso era o correcto, com o seguinte conteúdo,
Carta de comunicação de não renovação de contrato a termo certo
Exma.Srª Soraia Gonçalves
Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Exa., no passado dia 25 de Julho de 2013, por um período de 6 meses, com efeitos a partir do próximo dia 25 de Janeiro de 2014, nos termos e ao abrigo do nº1 do artigo 388º do Código do trabalho.
Sem outro assunto de momento e com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemos-nos com consideração.
Atentamente,
Lisboa, 13 de Janeiro de 2014
___________________________________________
A minha duvida é o seguinte:
- eles não tendo cumprido o prazo não têm que me compensar?
-tenho direito a receber alguma indemnização?
-tenho direito ao subsidio de desemprego?
Muito obrigada!
já vou no segundo contrato a termo certo, cada um deles com duração de seis meses,
sendo que este segundo teve inicio a 25 de Julho de 2013.
Hoje entregaram-me em mão uma carta de comunicação de não renovação de contrato a termo certo, e eu assinei a mesma pensando que o prazo de aviso era o correcto, com o seguinte conteúdo,
Carta de comunicação de não renovação de contrato a termo certo
Exma.Srª Soraia Gonçalves
Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Exa., no passado dia 25 de Julho de 2013, por um período de 6 meses, com efeitos a partir do próximo dia 25 de Janeiro de 2014, nos termos e ao abrigo do nº1 do artigo 388º do Código do trabalho.
Sem outro assunto de momento e com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemos-nos com consideração.
Atentamente,
Lisboa, 13 de Janeiro de 2014
___________________________________________
A minha duvida é o seguinte:
- eles não tendo cumprido o prazo não têm que me compensar?
-tenho direito a receber alguma indemnização?
-tenho direito ao subsidio de desemprego?
Muito obrigada!
Respondido por soraiagonçalves
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico não renovação de contrato de trabalho
23 Jan. 2014 14:49 #10459
Cara soraiagonçalves, boa tarde.
Respondemos às suas dúvidas pela mesma ordem:
1. Se não houve cumprimento do prazo de aviso prévio legal aplicável, o empregador deve compensar o trabalhador pelos dias de aviso prévio em falta. Ver prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
2. Todo o trabalhador despedido por única e exclusiva decisão do empregador, no seu caso por caducidade de contrato, tem direito a receber a compensação no despedimento (indemnização). Ver condições em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
3. Quanto ao subsídio de desemprego, o trabalhador que cumpra as condições legais tem direito ao subsídio de desemprego. Ver as condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Respondemos às suas dúvidas pela mesma ordem:
1. Se não houve cumprimento do prazo de aviso prévio legal aplicável, o empregador deve compensar o trabalhador pelos dias de aviso prévio em falta. Ver prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
2. Todo o trabalhador despedido por única e exclusiva decisão do empregador, no seu caso por caducidade de contrato, tem direito a receber a compensação no despedimento (indemnização). Ver condições em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
3. Quanto ao subsídio de desemprego, o trabalhador que cumpra as condições legais tem direito ao subsídio de desemprego. Ver as condições de atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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