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sera que o patrao me pode despedir?
- Pedro Ferreira
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tenho um contrato de trabalho a tempo incerto desde maio de2010 mas tive um acidente de trabalho em julho de2010 estou no seguro sera que o patrao me pode despedir? sera que tenho direito a receber o subsidio de natal?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico sera que o patrao me pode despedir?
15 Nov. 2010 12:51 - 28 Mar. 2024 20:06 #1047
O empregador pode fazer cessar o contrato a termo incerto desde que comunique ao trabalhador com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou mais de dois anos.
Porque se trata de um tipo de contratação que não tem um "prazo" definido, o empregador apenas tem que cumprir os prazos de aviso prévio para fazer uma cessação de contrato no "cumprimento da lei".
Pode, no entanto, recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber o que pode fazer para contestar um despedimento durante uma baixa por acidente de trabalho.
Quanto ao subsídio de Natal, este é pago de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação de contrato (1/12 por cada mês de trabalho), sem contar com os meses da baixa, contam apenas os meses em que trabalhou efetivamente.
Porque se trata de um tipo de contratação que não tem um "prazo" definido, o empregador apenas tem que cumprir os prazos de aviso prévio para fazer uma cessação de contrato no "cumprimento da lei".
Pode, no entanto, recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber o que pode fazer para contestar um despedimento durante uma baixa por acidente de trabalho.
Quanto ao subsídio de Natal, este é pago de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de cessação de contrato (1/12 por cada mês de trabalho), sem contar com os meses da baixa, contam apenas os meses em que trabalhou efetivamente.
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:06 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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