Caro Pjea, boa tarde.
O Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dá alguma proteção aos trabalhadores/progenitores de crianças menores de 12 anos, nomeadamente no que respeita à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Deixamos-lhe/vos duas anotações, para sua/vossa informação:
É dever do empregador "proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.", ver nr. 3 do artigo 127 do CT mencionado.
"Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;", ver alínea b) do nr. 2 do artigo 212 do CT mencionado.
Relativamente ao que pode(m) pedir "à luz da lei da flexibilização do horário", sugerimos que leia(m) os artigos 55, 56 e 57 do CT mencionado. Caso estejam abrangidos por um contrato coletivo de trabalho é aconselhável que se guiem pelo que está nele definido em matéria de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (artigo 57 do CT mencionado), deveres do empregador (artigo 127 do CT mencionado) e elaboração de horário de trabalho (artigo 212 do CT mencionado).