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Inflexibilidade das chefias
- Pjea
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- Obrigado recebido 0
Eu e a minha esposa trabalhamos por turno num hospital.
Até agora tínhamos horários por turnos, sem qualquer sequência específica, mas respeitando a lei, ligeiramente dispares (ela 8-14.30 ; 14-20.30 ; 20-8.30 e eu 8-15.30 ;15-22.30 ; 22-8.30) até agora com maior ou menor dificuldade, com trocas com colegas, temos gerido a situação, mas neste momento ela irá ficar com horário semelhante ao meu, sendo que agora se qualquer um de nós estiver de manhã e outro a fazer tarde a criança (5 anos) fica retida na escola (horário das 9-15.30). Leva 30 min a chegar do local de trabalho à escola. Falámos com as respectivas chefias, mas uma delas mostrou-se inflexível em fazer o horário conjuntamente com a outra para facilitar esta dinâmica.
O que poso pedir à luz da lei da flexibilização do horário?
Obrigado
Até agora tínhamos horários por turnos, sem qualquer sequência específica, mas respeitando a lei, ligeiramente dispares (ela 8-14.30 ; 14-20.30 ; 20-8.30 e eu 8-15.30 ;15-22.30 ; 22-8.30) até agora com maior ou menor dificuldade, com trocas com colegas, temos gerido a situação, mas neste momento ela irá ficar com horário semelhante ao meu, sendo que agora se qualquer um de nós estiver de manhã e outro a fazer tarde a criança (5 anos) fica retida na escola (horário das 9-15.30). Leva 30 min a chegar do local de trabalho à escola. Falámos com as respectivas chefias, mas uma delas mostrou-se inflexível em fazer o horário conjuntamente com a outra para facilitar esta dinâmica.
O que poso pedir à luz da lei da flexibilização do horário?
Obrigado
Respondido por Pjea
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Inflexibilidade das chefias
16 Out. 2013 16:38 - 15 Dez. 2023 09:46 #9553
Caro Pjea, boa tarde.
O Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dá alguma proteção aos trabalhadores/progenitores de crianças menores de 12 anos, nomeadamente no que respeita à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Deixamos-lhe/vos duas anotações, para sua/vossa informação:
É dever do empregador "proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.", ver nr. 3 do artigo 127 do CT mencionado.
"Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;", ver alínea b) do nr. 2 do artigo 212 do CT mencionado.
Relativamente ao que pode(m) pedir "à luz da lei da flexibilização do horário", sugerimos que leia(m) os artigos 55, 56 e 57 do CT mencionado. Caso estejam abrangidos por um contrato coletivo de trabalho é aconselhável que se guiem pelo que está nele definido em matéria de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (artigo 57 do CT mencionado), deveres do empregador (artigo 127 do CT mencionado) e elaboração de horário de trabalho (artigo 212 do CT mencionado).
O Código do Trabalho (CT) em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dá alguma proteção aos trabalhadores/progenitores de crianças menores de 12 anos, nomeadamente no que respeita à conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar.
Deixamos-lhe/vos duas anotações, para sua/vossa informação:
É dever do empregador "proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.", ver nr. 3 do artigo 127 do CT mencionado.
"Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;", ver alínea b) do nr. 2 do artigo 212 do CT mencionado.
Relativamente ao que pode(m) pedir "à luz da lei da flexibilização do horário", sugerimos que leia(m) os artigos 55, 56 e 57 do CT mencionado. Caso estejam abrangidos por um contrato coletivo de trabalho é aconselhável que se guiem pelo que está nele definido em matéria de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (artigo 57 do CT mencionado), deveres do empregador (artigo 127 do CT mencionado) e elaboração de horário de trabalho (artigo 212 do CT mencionado).
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Pjea
- Autor do tópico
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Muito obrigado pela resposta.
Entretanto foi falar com o departamento de recursos humanos que me aconselhou a efetuar o pedido do horário pretendido com mais do que uma possibilidade a nível da flexibilização pretendida . Estou agora a aguardar a resposta da administração...
Entretanto foi falar com o departamento de recursos humanos que me aconselhou a efetuar o pedido do horário pretendido com mais do que uma possibilidade a nível da flexibilização pretendida . Estou agora a aguardar a resposta da administração...
Respondido por Pjea
- hugo.ana
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boas, tenho 4 filhos pequenos e solicitei à minha empresa a flexibilidade de horário pelo facto de estarem todos no Infantário de segunda a sexta. Pedi para ter um horário que me desse para ir levar e ir buscar os meus filhos, e os fins de semana de folga pelo facto do infantário estar encerrado e não ter com quem deixar. Foi me negado mesmo com os artigos 56 e 57. Foi para a cite apreciação , onde foi desfavorável ao empregador. Mesmo sendo desfavorável eles não me facilitaram nas folgas aos fins de semana. O que devo fazer agora ? Quando a imprensa não cumpre a lei.
Respondido por hugo.ana
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Inflexibilidade das chefias
02 Out. 2014 16:46 - 07 Abr. 2024 16:43 #12194
Caro/a hugo.ana, boa tarde.
Para colocar a questão que nos coloca a nós, sugerimos-lhe que contacte novamente a CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e que contacte também:
CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Av. da República, 32, 1º, 1050-193 Lisboa | Portugal
Tel.: (+351) 217 983 000 | Fax: (+351) 217 983 098
Outros contactos em www.cig.gov.pt/
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Para colocar a questão que nos coloca a nós, sugerimos-lhe que contacte novamente a CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e que contacte também:
CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Av. da República, 32, 1º, 1050-193 Lisboa | Portugal
Tel.: (+351) 217 983 000 | Fax: (+351) 217 983 098
Outros contactos em www.cig.gov.pt/
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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