O Código do Trabalho refere que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante está dispensada de algumas formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente, em regime de adaptabilidade, em banco de horas ou em horário concentrado, trabalho suplementar ou trabalho no período nocturno. No entanto, nada refere de impeditivo quando à mobilidade funcional da mesma. Assim, caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, aplica-se o disposto no artigo 120.º do Código do Trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.