Caro Márcio, bom dia.
O formulário que o empregador entrega à sua esposa (a carta para o fundo de desemprego - formulário nr. 5044 da Seg. Social relativo à "Situação de Desemprego") deve ser entregue por ela à Seg. Social ou ao Centro de Emprego durante os 90 dias que se seguem à data do desemprego. Mesmo que tenha lido ou lhe tenham dito que só entrega depois de terminar a baixa, não, o que está em vigor é que o beneficiário entrega o formulário na Seg. Social ou no seu Centro de Emprego durante os 90 dias consecutivos após a data do desemprego. Se ela não puder entregar pessoalmente, deve fazer-se representar por alguém que leva o formulário e a justificação da ausência do beneficiário (pode ser o papel da baixa, por exemplo).
A "carta para o fundo de desemprego" só é válida a partir do momento em que é entregue ao destinatário. Digamos que, para todos os efeitos, a sua esposa não sabe de nada, a não ser que tenha sido contactada ou que tenha contactado o empregador e que tenha sido verbalmente informada do despedimento. Ainda assim, tratando-se de um despedimento, a comunicação tem de ser sempre feita por escrito pelo empregador. Ou seja, o processo legal e "bem feito", deveria ter sido iniciado com uma carta em que a trabalhadora é informada do despedimento (rescisão de contrato), a que se segue a solicitação da "carta para o fundo de desemprego" pela trabalhadora. No momento em que é informada que este documento (formulário para a Seg. Social) está disponível, vai buscá-lo ou solicita o envio para a sua morada.
Relativamente ao motivo do despedimento, a extinção do posto de trabalho, é o normal em processos de insolvência/falência e despedimento coletivo. Uma vez que a empresa fechou, extinguiram-se os postos de trabalho. Também é, por norma, o motivo que garante, à partida, e havendo cumprimento das condições de atribuição de apoio social no desemprego (que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
), a atribuição do subsídio de desemprego, sem "problemas".
A empresa em processo de insolvência que faz um despedimento coletivo tem que notificar todos os trabalhadores envolvidos, mesmo os que estão de baixa (independentemente dos motivos da baixa). A trabalhadora grávida ou puérpera (em licença de parentalidade ou a amamentar/aleitar o bebé) está protegida em termos de despedimento. No entanto, pode pertencer a um processo de insolvência e despedimento coletivo, desde que o empregador "peça autorização" à ACT para despedir essa trabalhadora. Este facto pode ser confirmado por vocês junto da ACT, para confirmar a legitimidade do despedimento da trabalhadora grávida/puérpera.
É verdade que, mesmo entregando o formulário nos 90 dias após a data do desemprego, a atribuição do subsídio de desemprego fica suspensa até terminar o período da baixa por risco clínico na gravidez e da licença de parentalidade. Em relação aos subsídios de parentalidade e parentalidade partilhada, lamentamos não conseguir ajudar-vos. Como lhe dissemos anteriormente, as informações que a Seg. Social disponibiliza são por vezes contraditórias, pelo que terá mesmo que procurar clarificar a questão junto deles. Reforçamos que, em vez de ir "perder tempo" para ser atendido presencialmente, pode ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL. Mantemos a sugestão de fazer 3 telefonemas, para "tirar teimas" em caso de informações contraditórias.