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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.
Baixa gravidez de risco, subsidio parental e desemprego
- MEVR
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Boas
Gostaria de saber o seguinte a minha mulher esta de baixa de gravidez de risco desde 22/10/2012, entretanto este mes a empresa onde ela trabalhava encerrou alem de nao lhe ter pago qualquer tipo de indeminização nem se quer lhe pagou o subsidio de natal mesmo ela estando de baixa a entidade empregadora é obrigada a pagar o subsidio de natal certo?
ela estava efectiva ja a cerca de 4 anos com os descontos feitos na segurança social, na segurança social ainda nao consegui um esclarecimento a cerca deste assunto, ela ao entregar porteriormente a carta para o fundo de desemprego continua a poder estar de baixa até ao fim da gravidez ate fevereiro de 2013?
depois da gravidez tera ela direito a licença de parentalidade e ao repectivo subsidio?
E o pai trabalhador tem direito a licença de parentalidade partilhada? no final da mae ter gozado os 150 dias tenho direito aos 30 dias?
Nesta situação em que ela se encontra tera direito posteriormente ao pagamento pela segurança social do subsidio de ferias e de natal correspodente ao ano de 2012?
Peço a vossa ajuda para me esclarecer esta situação
Com os melhores cumprimentos
Gostaria de saber o seguinte a minha mulher esta de baixa de gravidez de risco desde 22/10/2012, entretanto este mes a empresa onde ela trabalhava encerrou alem de nao lhe ter pago qualquer tipo de indeminização nem se quer lhe pagou o subsidio de natal mesmo ela estando de baixa a entidade empregadora é obrigada a pagar o subsidio de natal certo?
ela estava efectiva ja a cerca de 4 anos com os descontos feitos na segurança social, na segurança social ainda nao consegui um esclarecimento a cerca deste assunto, ela ao entregar porteriormente a carta para o fundo de desemprego continua a poder estar de baixa até ao fim da gravidez ate fevereiro de 2013?
depois da gravidez tera ela direito a licença de parentalidade e ao repectivo subsidio?
E o pai trabalhador tem direito a licença de parentalidade partilhada? no final da mae ter gozado os 150 dias tenho direito aos 30 dias?
Nesta situação em que ela se encontra tera direito posteriormente ao pagamento pela segurança social do subsidio de ferias e de natal correspodente ao ano de 2012?
Peço a vossa ajuda para me esclarecer esta situação
Com os melhores cumprimentos
Respondido por MEVR
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa gravidez de risco, subsidio parental e desemprego
05 Dez. 2012 17:48 - 25 Mar. 2024 20:19 #6503
Caro MEVR, boa tarde.
Se o encerramento da empresa é definitivo, o empregador é obrigado a fazer um processo de despedimento coletivo, no qual se aplica a legislação em vigor que obriga ao pagamento das remunerações em falta, indemnizações e subsídios. No entanto, a trabalhadora estando de baixa por gravidez de risco, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" do subsídio de Natal e de férias relativas ao período de baixa, tal como descrito no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes da Segurança Social (quase no final).
Quanto à "falta de esclarecimentos" da Segurança Social, a nossa sugestão é que façam uma consulta presencial à ACT* para explicar a situação e perceber o que há a fazer para que ela possa vir a requerer as prestações de parentalidade e o subsídio de desemprego "sem problemas". Em princípio, ela terá direito a receber as prestações relativas à licença de parentalidade, mas acreditamos que seja preciso que o processo de despedimento esteja "esclarecido".
Quanto à licença parental partilhada, lamentamos mas as informações de que dispomos não são claras nem esclarecedoras. A própria Segurança Social se contradiz. Neste ponto, sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL (idealmente 3 vezes) e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário. Os 3 telefonemas que sugerimos é para "tirar teimas" em caso de informações contraditórias. Caso opte por seguir a nossa sugestão e, no 2º telefonema, a informação que lhe dão é idêntica à do 1º, então tudo certo. Se não, tem a opção de telefonar uma 3ª vez para "desempatar".
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Se o encerramento da empresa é definitivo, o empregador é obrigado a fazer um processo de despedimento coletivo, no qual se aplica a legislação em vigor que obriga ao pagamento das remunerações em falta, indemnizações e subsídios. No entanto, a trabalhadora estando de baixa por gravidez de risco, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" do subsídio de Natal e de férias relativas ao período de baixa, tal como descrito no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes da Segurança Social (quase no final).
Quanto à "falta de esclarecimentos" da Segurança Social, a nossa sugestão é que façam uma consulta presencial à ACT* para explicar a situação e perceber o que há a fazer para que ela possa vir a requerer as prestações de parentalidade e o subsídio de desemprego "sem problemas". Em princípio, ela terá direito a receber as prestações relativas à licença de parentalidade, mas acreditamos que seja preciso que o processo de despedimento esteja "esclarecido".
Quanto à licença parental partilhada, lamentamos mas as informações de que dispomos não são claras nem esclarecedoras. A própria Segurança Social se contradiz. Neste ponto, sugerimos que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL (idealmente 3 vezes) e lhes coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário. Os 3 telefonemas que sugerimos é para "tirar teimas" em caso de informações contraditórias. Caso opte por seguir a nossa sugestão e, no 2º telefonema, a informação que lhe dão é idêntica à do 1º, então tudo certo. Se não, tem a opção de telefonar uma 3ª vez para "desempatar".
* ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão e nos Centros Locais, Pedido de esclarecimento escrito, Serviços desconcentrados e Queixa on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- MEVR
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Respondido por MEVR no tópico Baixa gravidez de risco, subsidio parental e desemprego
05 Dez. 2012 21:54 #6509
Boa noite
Agradeço muito a vossa resposta,
Já fui 2 vezes à ACT e duas respostas diferentes, nesta ultima foi me dito que em quando nao receber nenhuma carta da entidade patrona ou a carta para o fundo de desemprego a referir o respectivo despedimento é como se ela ainda estivesse a trabalhar logo teria direito as licenças e subsidios todos. e se nao recebe-se nada ate ao final da licença de paternidade que tinha que se apresentar ao trabalho e estando a empresa fechada teria que ir ter com eles depois (ACT), mas se recebe-se a carta para o o fundo de desemprego e se a fosse entregue que o subsidio de emprego ficava suspenso ate acabar a baixa de risco e subsidio de parentalidade.
Em relação aos subsidios de paternidade e paternidade partilhada nada mais adiantaram pois disseram que tinha que ser com a segurança social.
Na segurança social ja fui la 4 vezes e nas 4 vezes que fui la tudo respostas diferentes, desta vez perguntei, estando ela nesta situação e se lhe for passada a carta para o fundo de desemprego se ela tem os 90 dias para entregar a carta ou se entrega a carta so no final de receber o subsidio de paternidade (isto esta no guia pratico do subsidio de desemprego tirado do site onde diz que a contagem dos 90 dias fica suspensa em quanto tiver a receber o subsidio de risco clinico durante a gravidez e os subsidios parentais, no qual ela disse que sim e que a minha mulher teria direito a receber tudo mas que o melhor era ir ao centro de emprego perguntar..
E assim foi, ela foi a Centro de emprego perguntar a mesma coisa no qual responde que isso tinha que ser com a segurança social pois quando recebe se a carta para o fundo de desemprego teria que ir apresenta la a segurança social para depois ir a junta medica para ver se ela continua de baixa ou nao.
Como estão a ver duas perguntas iguals e duas respostas diferentes e eu continuo sem saber o que fazer e ja farto disto pois não consigo nenhuma resposta concreta a cerca disto.
Pelo que sei o patrao da empresa já tem a carta para o fundo de desemprego para lhe dar, mas ainda nao avisou a minha mulher de nada, pergunto eu estando ela de baixa ela tem que ir buscar a carta ou a entidade patronal e que a tem que enviar por carta registada? pode a empresa notificar alguem neste sentido estando essa pessoa esta de baixa? ou tem que esperar que a baixa acabe para a poder notificar?
E o que vem la como o motivo de despedimento é despedimento por extinção do posto de trabalho agora tambem não sei se a posso aceitar assim com esse motivo ou nao,
A empresa já fechou mesmo.
Como vê ate agora nao consegui resolver nem saber nada e tenho tentado todos os dias em resolver estes problemas so que ate agora nada
Se me poderem ajudar mais uma vez agradeço
Com os melhores cumprimntos
Márcio
Agradeço muito a vossa resposta,
Já fui 2 vezes à ACT e duas respostas diferentes, nesta ultima foi me dito que em quando nao receber nenhuma carta da entidade patrona ou a carta para o fundo de desemprego a referir o respectivo despedimento é como se ela ainda estivesse a trabalhar logo teria direito as licenças e subsidios todos. e se nao recebe-se nada ate ao final da licença de paternidade que tinha que se apresentar ao trabalho e estando a empresa fechada teria que ir ter com eles depois (ACT), mas se recebe-se a carta para o o fundo de desemprego e se a fosse entregue que o subsidio de emprego ficava suspenso ate acabar a baixa de risco e subsidio de parentalidade.
Em relação aos subsidios de paternidade e paternidade partilhada nada mais adiantaram pois disseram que tinha que ser com a segurança social.
Na segurança social ja fui la 4 vezes e nas 4 vezes que fui la tudo respostas diferentes, desta vez perguntei, estando ela nesta situação e se lhe for passada a carta para o fundo de desemprego se ela tem os 90 dias para entregar a carta ou se entrega a carta so no final de receber o subsidio de paternidade (isto esta no guia pratico do subsidio de desemprego tirado do site onde diz que a contagem dos 90 dias fica suspensa em quanto tiver a receber o subsidio de risco clinico durante a gravidez e os subsidios parentais, no qual ela disse que sim e que a minha mulher teria direito a receber tudo mas que o melhor era ir ao centro de emprego perguntar..
E assim foi, ela foi a Centro de emprego perguntar a mesma coisa no qual responde que isso tinha que ser com a segurança social pois quando recebe se a carta para o fundo de desemprego teria que ir apresenta la a segurança social para depois ir a junta medica para ver se ela continua de baixa ou nao.
Como estão a ver duas perguntas iguals e duas respostas diferentes e eu continuo sem saber o que fazer e ja farto disto pois não consigo nenhuma resposta concreta a cerca disto.
Pelo que sei o patrao da empresa já tem a carta para o fundo de desemprego para lhe dar, mas ainda nao avisou a minha mulher de nada, pergunto eu estando ela de baixa ela tem que ir buscar a carta ou a entidade patronal e que a tem que enviar por carta registada? pode a empresa notificar alguem neste sentido estando essa pessoa esta de baixa? ou tem que esperar que a baixa acabe para a poder notificar?
E o que vem la como o motivo de despedimento é despedimento por extinção do posto de trabalho agora tambem não sei se a posso aceitar assim com esse motivo ou nao,
A empresa já fechou mesmo.
Como vê ate agora nao consegui resolver nem saber nada e tenho tentado todos os dias em resolver estes problemas so que ate agora nada
Se me poderem ajudar mais uma vez agradeço
Com os melhores cumprimntos
Márcio
Respondido por MEVR
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa gravidez de risco, subsidio parental e desemprego
06 Dez. 2012 11:48 #6513
Caro Márcio, bom dia.
O formulário que o empregador entrega à sua esposa (a carta para o fundo de desemprego - formulário nr. 5044 da Seg. Social relativo à "Situação de Desemprego") deve ser entregue por ela à Seg. Social ou ao Centro de Emprego durante os 90 dias que se seguem à data do desemprego. Mesmo que tenha lido ou lhe tenham dito que só entrega depois de terminar a baixa, não, o que está em vigor é que o beneficiário entrega o formulário na Seg. Social ou no seu Centro de Emprego durante os 90 dias consecutivos após a data do desemprego. Se ela não puder entregar pessoalmente, deve fazer-se representar por alguém que leva o formulário e a justificação da ausência do beneficiário (pode ser o papel da baixa, por exemplo).
A "carta para o fundo de desemprego" só é válida a partir do momento em que é entregue ao destinatário. Digamos que, para todos os efeitos, a sua esposa não sabe de nada, a não ser que tenha sido contactada ou que tenha contactado o empregador e que tenha sido verbalmente informada do despedimento. Ainda assim, tratando-se de um despedimento, a comunicação tem de ser sempre feita por escrito pelo empregador. Ou seja, o processo legal e "bem feito", deveria ter sido iniciado com uma carta em que a trabalhadora é informada do despedimento (rescisão de contrato), a que se segue a solicitação da "carta para o fundo de desemprego" pela trabalhadora. No momento em que é informada que este documento (formulário para a Seg. Social) está disponível, vai buscá-lo ou solicita o envio para a sua morada.
Relativamente ao motivo do despedimento, a extinção do posto de trabalho, é o normal em processos de insolvência/falência e despedimento coletivo. Uma vez que a empresa fechou, extinguiram-se os postos de trabalho. Também é, por norma, o motivo que garante, à partida, e havendo cumprimento das condições de atribuição de apoio social no desemprego (que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html ), a atribuição do subsídio de desemprego, sem "problemas".
A empresa em processo de insolvência que faz um despedimento coletivo tem que notificar todos os trabalhadores envolvidos, mesmo os que estão de baixa (independentemente dos motivos da baixa). A trabalhadora grávida ou puérpera (em licença de parentalidade ou a amamentar/aleitar o bebé) está protegida em termos de despedimento. No entanto, pode pertencer a um processo de insolvência e despedimento coletivo, desde que o empregador "peça autorização" à ACT para despedir essa trabalhadora. Este facto pode ser confirmado por vocês junto da ACT, para confirmar a legitimidade do despedimento da trabalhadora grávida/puérpera.
É verdade que, mesmo entregando o formulário nos 90 dias após a data do desemprego, a atribuição do subsídio de desemprego fica suspensa até terminar o período da baixa por risco clínico na gravidez e da licença de parentalidade. Em relação aos subsídios de parentalidade e parentalidade partilhada, lamentamos não conseguir ajudar-vos. Como lhe dissemos anteriormente, as informações que a Seg. Social disponibiliza são por vezes contraditórias, pelo que terá mesmo que procurar clarificar a questão junto deles. Reforçamos que, em vez de ir "perder tempo" para ser atendido presencialmente, pode ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL. Mantemos a sugestão de fazer 3 telefonemas, para "tirar teimas" em caso de informações contraditórias.
O formulário que o empregador entrega à sua esposa (a carta para o fundo de desemprego - formulário nr. 5044 da Seg. Social relativo à "Situação de Desemprego") deve ser entregue por ela à Seg. Social ou ao Centro de Emprego durante os 90 dias que se seguem à data do desemprego. Mesmo que tenha lido ou lhe tenham dito que só entrega depois de terminar a baixa, não, o que está em vigor é que o beneficiário entrega o formulário na Seg. Social ou no seu Centro de Emprego durante os 90 dias consecutivos após a data do desemprego. Se ela não puder entregar pessoalmente, deve fazer-se representar por alguém que leva o formulário e a justificação da ausência do beneficiário (pode ser o papel da baixa, por exemplo).
A "carta para o fundo de desemprego" só é válida a partir do momento em que é entregue ao destinatário. Digamos que, para todos os efeitos, a sua esposa não sabe de nada, a não ser que tenha sido contactada ou que tenha contactado o empregador e que tenha sido verbalmente informada do despedimento. Ainda assim, tratando-se de um despedimento, a comunicação tem de ser sempre feita por escrito pelo empregador. Ou seja, o processo legal e "bem feito", deveria ter sido iniciado com uma carta em que a trabalhadora é informada do despedimento (rescisão de contrato), a que se segue a solicitação da "carta para o fundo de desemprego" pela trabalhadora. No momento em que é informada que este documento (formulário para a Seg. Social) está disponível, vai buscá-lo ou solicita o envio para a sua morada.
Relativamente ao motivo do despedimento, a extinção do posto de trabalho, é o normal em processos de insolvência/falência e despedimento coletivo. Uma vez que a empresa fechou, extinguiram-se os postos de trabalho. Também é, por norma, o motivo que garante, à partida, e havendo cumprimento das condições de atribuição de apoio social no desemprego (que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html ), a atribuição do subsídio de desemprego, sem "problemas".
A empresa em processo de insolvência que faz um despedimento coletivo tem que notificar todos os trabalhadores envolvidos, mesmo os que estão de baixa (independentemente dos motivos da baixa). A trabalhadora grávida ou puérpera (em licença de parentalidade ou a amamentar/aleitar o bebé) está protegida em termos de despedimento. No entanto, pode pertencer a um processo de insolvência e despedimento coletivo, desde que o empregador "peça autorização" à ACT para despedir essa trabalhadora. Este facto pode ser confirmado por vocês junto da ACT, para confirmar a legitimidade do despedimento da trabalhadora grávida/puérpera.
É verdade que, mesmo entregando o formulário nos 90 dias após a data do desemprego, a atribuição do subsídio de desemprego fica suspensa até terminar o período da baixa por risco clínico na gravidez e da licença de parentalidade. Em relação aos subsídios de parentalidade e parentalidade partilhada, lamentamos não conseguir ajudar-vos. Como lhe dissemos anteriormente, as informações que a Seg. Social disponibiliza são por vezes contraditórias, pelo que terá mesmo que procurar clarificar a questão junto deles. Reforçamos que, em vez de ir "perder tempo" para ser atendido presencialmente, pode ligar para o VIA SEGURANÇA SOCIAL. Mantemos a sugestão de fazer 3 telefonemas, para "tirar teimas" em caso de informações contraditórias.
Respondido por Beatriz Madeira
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