Licença Paternidade - Ana Delgado
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O meu marido é trabalhador por conta outrem, e teve de licença de paternidade 11 dias uteis. Apos verificação do recibo reparei que a entidade patronal fez o desconto no vencimento de 15 dias(contabilizou o fim de semana).Gostaria de saber qual o processamento correcto.
Obrigada
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- Beatriz Madeira
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O empregador não deve descontar mais do que os dias úteis que o trabalhador gozou em termos de licença no âmbito da parentalidade. Por favor, confirme esta informação com o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para ter uma fonte oficial de informação, de forma a poder "confrontar" o empregador com informação "legal".
Respondido por Beatriz Madeira
- jesus
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Beatriz Madeira escreveu: Cara Ana, boa noite.
O empregador não deve descontar mais do que os dias úteis que o trabalhador gozou em termos de licença no âmbito da parentalidade. Por favor, confirme esta informação com o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela linha de atendimento telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para ter uma fonte oficial de informação, de forma a poder "confrontar" o empregador com informação "legal".[/quote
Boa noite,
estou com um problema em tudo idêntico ao da Ana.
O meu marido também gozou de período de parentalidade inicial de 14 a 28/08 (10 dias úteis - apanhando o período um feriado e dois fins de semana) e também lhe foi descontado 15 dias pela entidade patronal.
Foi contactada a segurança social e foi confirmado a questão do desconto de apenas 10 dias (valor diário bruto : ordenado bruto/30 por dia) e foi referido para contactar o ACT. Contactado o ACT existem duas versões : o inspector que o atendeu confirma o que foi referido pela SS, um outro inspector contactado através de um conhecido para se ter outro feedback diz que o valor descontado deve ser de 10 dias mas os dias apurados devem ser contabilizados atraves do cálculo do valor da retribuição horária - artigo 271º.
Até ali existem duas interpretações...que grande confusão!
Pior ainda é a versão dos RH's da empresa onde o "argumento" de peso é de que o trabalhador não estando ao serviço não pode receber no final do mês mais do que se tivesse ao serviço...e fizeram umas contas impressionantes onde contabilizavam o ordenado líquido.
Como argumentar, com base na legislação esta situação? Será que temos dar entregar o assunto a um advogado, caso a questão através do ACT não fique totalmente esclarecida?
Grata pela atenção,
Jesus
Respondido por jesus
- Beatriz Madeira
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A Seg. Social e a ACT confirmam que se descontam 10 dias úteis, que foi o que o trabalhador gozou. Os cálculos são feitos com base na remuneração base, ilíquida, bruta.
De acordo com a ACT (para cálculo da remuneração diária com base na fórmula do artigo 271 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), para um exemplo de remuneração base de 1000 Eur, a remuneração bruta diária (para 40h/semana, 8h/dia) seria de 46,15 Eur, ao passo que, de acordo com a fórmula que a Seg. Social lhe dá (ordenado bruto/30 por dia), para o mesmo exemplo de remuneração base de 1000 Eur, a remuneração bruta diária (para 40h/semana, 8h/dia) seria de 33,33 Eur.
Existe uma diferença considerável e como a informação do inspetor da ACT ("contactado através de um conhecido") não é "oficial", não poderá utilizar esse argumento, mas sim apenas o que foi contactado telefonicamente.
O empregador opta, por norma, pela fórmula de cálculo da Seg. Social, sendo que apenas pode descontar 10 dias úteis, que, caso o seu marido tenha um horário de 40h/semana ou 8h/dia, se convertem em 80 horas.