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como fica o meu subsidio de natal este ano?
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
boa tarde,
ja estou ha muitos dias a procura de uma resposta e ninguem sabe ao certo,estou muito perdida, por favor me ajudem.
estou de baixa por GRAVIDEZ DE RISCO.so trabalhei 5 meses este ano de 2010.e só voltarei a trabalhar em abril de 2011.
como fica o meu subsidio de natal este ano?o meu chefe é obrigado a pagar normalmente o meu subsidio? li no codigo do trabalho que uma baixa medica por gravidez de risco, nao dá perda de remuneraçao nem beneficios.mas o meu chefe diz que nao paga,pq nao trabalhei os meses todos.ainda nao achei nada na lei referente esfecificamente ao subsidio de natal.
alguem poderia me ajudar?obrigado
ja estou ha muitos dias a procura de uma resposta e ninguem sabe ao certo,estou muito perdida, por favor me ajudem.
estou de baixa por GRAVIDEZ DE RISCO.so trabalhei 5 meses este ano de 2010.e só voltarei a trabalhar em abril de 2011.
como fica o meu subsidio de natal este ano?o meu chefe é obrigado a pagar normalmente o meu subsidio? li no codigo do trabalho que uma baixa medica por gravidez de risco, nao dá perda de remuneraçao nem beneficios.mas o meu chefe diz que nao paga,pq nao trabalhei os meses todos.ainda nao achei nada na lei referente esfecificamente ao subsidio de natal.
alguem poderia me ajudar?obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico como fica o meu subsidio de natal este ano?
06 Ago. 2010 16:13 #545
O subsídio de Natal é regulamentado pelo artigo 263 do Código do Trabalho, caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. No seu caso, aplica-se a alínea c) do ponto 2 do artigo em questão (transcrito em baixo).
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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