Olá Sílvia, boa noite.
Acreditamos que a resposta à questão que coloca esteja no artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html
Veja a alínea a) do número 3 que diz o seguinte:
3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
Isto significa que, se não gozou férias até Agosto de 2011, tem direito não apenas aos 22 dias de 2011, mas também aos 22 dias de 2012 que "ganhou" a 1 Janeiro 2011. No entanto, o trabalhador apenas pode, em cada ano, gozar um máximo de 30 dias de férias sendo que o empregador deve pagar-lhe os restantes dias como férias não gozadas, mais os respetivos subsídios. Se, porventura, gozou algumas férias ainda antes da licença por risco na gravidez, tem direito a gozar a diferença dos dias que gozou para os 22 dias de seu direito.
Esperamos ter ajudado.
Até breve.