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Direito a férias após licença de maternidade - de SILVIA
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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Direito a férias após licença de maternidade - de SILVIAfoi criado por Pedro Ferreira
20 Fev. 2012 12:52 #3685
Olá muito bom dia!
O meu nome é Sílvia Lourenço, trabalho numa serrelharia de aluminios á 11 anos, o ano passado engravidei, fique de baixa por gravidez de risco a 12 de Agosto, a minha filha nasceu no dia 29 de Setembro, tirei a licença de 150 dias, agora estava a pensar que tinha direito a 22 dias de férias (como se tivesse trabalhado normalmente), acontece que o meu patrão diz que eu só tenho direito ao numero de dias do tempo que trabalhei, ou seja até Agosto, e respectivo subsidio desses mesmos dias.. ele diz que são 14.
Como toda a gente me diz que eu tenho direito aos 22 e respectivo subsidio, porque a gravidez não é considerada doença, eu precisava de confrontar o meu patrão mas com "papel na mão " porque ele diz que a escrituraria dele é que sabe das leis e que o que está na lei é o que ele diz...
Por favor ajude-me a entender esta situação e realmente o que é que eu tenho de direito..
Muitíssimo Obrigada .
O meu nome é Sílvia Lourenço, trabalho numa serrelharia de aluminios á 11 anos, o ano passado engravidei, fique de baixa por gravidez de risco a 12 de Agosto, a minha filha nasceu no dia 29 de Setembro, tirei a licença de 150 dias, agora estava a pensar que tinha direito a 22 dias de férias (como se tivesse trabalhado normalmente), acontece que o meu patrão diz que eu só tenho direito ao numero de dias do tempo que trabalhei, ou seja até Agosto, e respectivo subsidio desses mesmos dias.. ele diz que são 14.
Como toda a gente me diz que eu tenho direito aos 22 e respectivo subsidio, porque a gravidez não é considerada doença, eu precisava de confrontar o meu patrão mas com "papel na mão " porque ele diz que a escrituraria dele é que sabe das leis e que o que está na lei é o que ele diz...
Por favor ajude-me a entender esta situação e realmente o que é que eu tenho de direito..
Muitíssimo Obrigada .
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias após licença de maternidade - de SILVIA
21 Fev. 2012 22:55 - 07 maio 2023 18:40 #3692
Olá Sílvia, boa noite.
Acreditamos que a resposta à questão que coloca esteja no artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html
Veja a alínea a) do número 3 que diz o seguinte:
3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
Isto significa que, se não gozou férias até Agosto de 2011, tem direito não apenas aos 22 dias de 2011, mas também aos 22 dias de 2012 que "ganhou" a 1 Janeiro 2011. No entanto, o trabalhador apenas pode, em cada ano, gozar um máximo de 30 dias de férias sendo que o empregador deve pagar-lhe os restantes dias como férias não gozadas, mais os respetivos subsídios. Se, porventura, gozou algumas férias ainda antes da licença por risco na gravidez, tem direito a gozar a diferença dos dias que gozou para os 22 dias de seu direito.
Esperamos ter ajudado.
Até breve.
Acreditamos que a resposta à questão que coloca esteja no artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html
Veja a alínea a) do número 3 que diz o seguinte:
3 — As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
Isto significa que, se não gozou férias até Agosto de 2011, tem direito não apenas aos 22 dias de 2011, mas também aos 22 dias de 2012 que "ganhou" a 1 Janeiro 2011. No entanto, o trabalhador apenas pode, em cada ano, gozar um máximo de 30 dias de férias sendo que o empregador deve pagar-lhe os restantes dias como férias não gozadas, mais os respetivos subsídios. Se, porventura, gozou algumas férias ainda antes da licença por risco na gravidez, tem direito a gozar a diferença dos dias que gozou para os 22 dias de seu direito.
Esperamos ter ajudado.
Até breve.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:40 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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