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Alteração do local de trabalho após licença de maternidade
- Amormatriz
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Alteração do local de trabalho após licença de maternidadefoi criado por Amormatriz
24 Set. 2011 22:53 - 24 Set. 2011 22:56 #2791
Boa noite
Sou mãe a amamentar e regressei esta semana ao trabalho após a minha segunda licença de maternidade.
Moro em Setúbal e estou a trabalhar numa empresa há quase 5 anos, sendo o meu posto de trabalho a delegação de Setúbal. Desempenhava funções de comercial e desde o meu ingresso na empresa foi-me dado carro para deslocações profissionais. Quando regressei da licença fui deslocada para a delegação de Odivelas, para desempenhar novas funções, mas o privilégio de uso de carro da empresa foi-me retirado. Propus utilizar o meu carro pessoal com a condição de receber contrapartidas financeiras por parte da empresa de modo a cobrir custos de combustível, portagens e desgaste. Esta minha proposta foi-me recusada e apresentadas três alternativa:
1 - Levar o meu carro pessoal com todas as despesas inerentes a serem suportadas por mim;
2 - Partilhar uma viatura da empresa que sai de Setúbal cerca das 7h15 com uma colega, que vai ao Barreiro buscar mais 2 e que chega a Odivelas às 8h30. Esta situação obriga-me a regressar na mesma viatura, que parte da empresa por volta das 18h30, passa pelo Barreiro a deixar as colegas e chega a Setúbal às 19h30.
3 - Chegar a acordo e rescindir contrato.
No que diz respeito ao ponto 1 esta opção tem custos de combustível e de portagens na ordem dos 350 €, ganhando eu 1250 € isto significaria uma diminuição do meu vencimento na ordem dos 28%, o que me é incomportável. De acordo com o Código de trabalho em vigor no Artigo 194.º Transferência de local de trabalho, o ponto 4 diz: "4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento." dizendo ainda o ponto 7: "7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3."
No que diz respeito à hipótese 2 esta opção não me permite beneficiar do meu direito de usufruir de isenção de horário para amamentar.
No que diz respeito ao ponto 3 é uma escolha pessoal mas que gostaria de utilizar em último recurso. No entanto julgo que mesmo chegando a acordo teria de ter parecer positivo por por parte da comissão de igualdade.
Gostaria da vossa ajuda no sentido de saber se é legal a minha deslocalização com os custos inerentes a serem na íntegra suportados por mim, ou se há alguma hipótese de poder contestar esta minha situação.
Desde já agradeço a vossa ajuda que peço ser tão breve quanto possível.
Sou mãe a amamentar e regressei esta semana ao trabalho após a minha segunda licença de maternidade.
Moro em Setúbal e estou a trabalhar numa empresa há quase 5 anos, sendo o meu posto de trabalho a delegação de Setúbal. Desempenhava funções de comercial e desde o meu ingresso na empresa foi-me dado carro para deslocações profissionais. Quando regressei da licença fui deslocada para a delegação de Odivelas, para desempenhar novas funções, mas o privilégio de uso de carro da empresa foi-me retirado. Propus utilizar o meu carro pessoal com a condição de receber contrapartidas financeiras por parte da empresa de modo a cobrir custos de combustível, portagens e desgaste. Esta minha proposta foi-me recusada e apresentadas três alternativa:
1 - Levar o meu carro pessoal com todas as despesas inerentes a serem suportadas por mim;
2 - Partilhar uma viatura da empresa que sai de Setúbal cerca das 7h15 com uma colega, que vai ao Barreiro buscar mais 2 e que chega a Odivelas às 8h30. Esta situação obriga-me a regressar na mesma viatura, que parte da empresa por volta das 18h30, passa pelo Barreiro a deixar as colegas e chega a Setúbal às 19h30.
3 - Chegar a acordo e rescindir contrato.
No que diz respeito ao ponto 1 esta opção tem custos de combustível e de portagens na ordem dos 350 €, ganhando eu 1250 € isto significaria uma diminuição do meu vencimento na ordem dos 28%, o que me é incomportável. De acordo com o Código de trabalho em vigor no Artigo 194.º Transferência de local de trabalho, o ponto 4 diz: "4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento." dizendo ainda o ponto 7: "7 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3."
No que diz respeito à hipótese 2 esta opção não me permite beneficiar do meu direito de usufruir de isenção de horário para amamentar.
No que diz respeito ao ponto 3 é uma escolha pessoal mas que gostaria de utilizar em último recurso. No entanto julgo que mesmo chegando a acordo teria de ter parecer positivo por por parte da comissão de igualdade.
Gostaria da vossa ajuda no sentido de saber se é legal a minha deslocalização com os custos inerentes a serem na íntegra suportados por mim, ou se há alguma hipótese de poder contestar esta minha situação.
Desde já agradeço a vossa ajuda que peço ser tão breve quanto possível.
Ultima edição : 24 Set. 2011 22:56 por Amormatriz.
Respondido por Amormatriz
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração do local de trabalho após licença de maternidade
26 Set. 2011 10:58 - 07 Abr. 2024 17:08 #2794
Efetivamente, o trabalhador deslocado do seu local "habitual" de trabalho, aquele que consta no contrato, tem direito a ser compensado financeiramente por tal.
A opção 1 não é "legal", uma vez que leva a que haja uma diminuição na sua retribuição e nos benefícios entretanto ganhos.
A opção 2 seria legal se não "interferisse" com a sua atual condição de trabalhadora puérpera, o que está protegido pelo Código do Trabalho.
A opção 3 não deve acontecer por "acordo". Caso o empregador decida que não quer manter a sua situação laboral tal como estava e não houver acordo quanto às condições de prestação de serviço, deve despedi-la por única e exclusiva iniciativa. Apenas assim é que o trabalhador fica com direito a requerer as prestações de desemprego (desemprego involuntário). Como é trabalhadora puérpera não pode ser despedida sem que haja um parecer da "entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres." como diz o artigo 381 do Código do Trabalho.
A nossa sugestão é que contacte de imediato:
1. O (ex)MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) no sentido de confirmar a "ilegalidade" da situação que expõe, referindo sempre a sua condição de trabalhadora puérpera, claro.
2. A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) no sentido de solicitar um parecer escrito sobre a situação, bem como as disposições legais que impedem que as alternativas em causa sejam sequer "consideráveis" na situação atual de trabalhadora puérpera.
A opção 1 não é "legal", uma vez que leva a que haja uma diminuição na sua retribuição e nos benefícios entretanto ganhos.
A opção 2 seria legal se não "interferisse" com a sua atual condição de trabalhadora puérpera, o que está protegido pelo Código do Trabalho.
A opção 3 não deve acontecer por "acordo". Caso o empregador decida que não quer manter a sua situação laboral tal como estava e não houver acordo quanto às condições de prestação de serviço, deve despedi-la por única e exclusiva iniciativa. Apenas assim é que o trabalhador fica com direito a requerer as prestações de desemprego (desemprego involuntário). Como é trabalhadora puérpera não pode ser despedida sem que haja um parecer da "entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres." como diz o artigo 381 do Código do Trabalho.
A nossa sugestão é que contacte de imediato:
1. O (ex)MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) no sentido de confirmar a "ilegalidade" da situação que expõe, referindo sempre a sua condição de trabalhadora puérpera, claro.
2. A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) no sentido de solicitar um parecer escrito sobre a situação, bem como as disposições legais que impedem que as alternativas em causa sejam sequer "consideráveis" na situação atual de trabalhadora puérpera.
Ultima edição : 07 Abr. 2024 17:08 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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