Efetivamente, o trabalhador deslocado do seu local "habitual" de trabalho, aquele que consta no contrato, tem direito a ser compensado financeiramente por tal.
A opção 1 não é "legal", uma vez que leva a que haja uma diminuição na sua retribuição e nos benefícios entretanto ganhos.
A opção 2 seria legal se não "interferisse" com a sua atual condição de trabalhadora puérpera, o que está protegido pelo Código do Trabalho.
A opção 3 não deve acontecer por "acordo". Caso o empregador decida que não quer manter a sua situação laboral tal como estava e não houver acordo quanto às condições de prestação de serviço, deve despedi-la por única e exclusiva iniciativa. Apenas assim é que o trabalhador fica com direito a requerer as prestações de desemprego (desemprego involuntário). Como é trabalhadora puérpera não pode ser despedida sem que haja um parecer da "entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres." como diz o artigo 381 do Código do Trabalho.
A nossa sugestão é que contacte de imediato:
1. O (ex)MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) no sentido de confirmar a "ilegalidade" da situação que expõe, referindo sempre a sua condição de trabalhadora puérpera, claro.
2. A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão ou pedido de esclarecimento em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) no sentido de solicitar um parecer escrito sobre a situação, bem como as disposições legais que impedem que as alternativas em causa sejam sequer "consideráveis" na situação atual de trabalhadora puérpera.