O artigo 43 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.". De facto, refere que os primeiros 5 dias devem ser "gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este", referindo-se ao dia do nascimento. Assim, pode considerar-se que o dia do nascimento não deve ser contabilizado para a licença de parentalidade. O dia feriado que se segue ao dia do nascimento do bebé, no seu caso o 1 de novembro, independentemente de ser feriado, já conta para os 5 dias iniciais.