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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.
Licenca
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Tenho uma filha de 03 anos, no dia 17/01/11 caiu da cama e fraturou a clavícula, a ortopedista me deu atestado de 15 dias pra que eu pudesse cuidar dela.Levei a documentação para o trabalho e agora o RH me informou que não tem lei que me ampare para que eu possa ficar esses dias sem ser descontada.O que poderá ser feito fica a critério da chefia, descontar os 15 dias das férias ou do salário.Isso é correto? Informo também que ela ainda não esta bem e não tenho com quem deixar. O que eu posso fazer?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Vivian,
Lamentamos não conhecer a lei laboral no Brasil mas podemos, no entanto, dizer-lhe como se processa em Portugal para que possa verificar se existem semelhanças.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) protege os progenitores, mas tem limites.
O artigo 49 (Falta para assistência a filho) diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (...), até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.". Isto significa que pode faltar justificadamente até 30 dias por ano para prestar assistência à sua filha, como é o caso.
A baixa (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) que a médica lhe passou é paga pela Segurança Social a partir do 4º dia. Deverá proceder da seguinte forma (informação no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes ):
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Novamente de volta ao Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O artigo 65 (Regime de licenças, faltas e dispensas) diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) f) Falta para assistência a filho; (...).". Isto significa que o empregador não é, efetivamente, obrigado a pagar-lhe esta ausência do trabalho, mas a Segurança Social presta este apoio social na doença, como explicado em cima.
O artigo 51 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula que o pai e a mãe têm direito a uma "Licença parental complementar" para assistência a filho (...) com idade não superior a seis anos. Sugerimos que leia o artigo na íntegra.
Em Portugal, para saber como deve proceder e se é aplicável ao seu caso, poderia consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Lamentamos não conhecer a lei laboral no Brasil mas podemos, no entanto, dizer-lhe como se processa em Portugal para que possa verificar se existem semelhanças.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) protege os progenitores, mas tem limites.
O artigo 49 (Falta para assistência a filho) diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (...), até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.". Isto significa que pode faltar justificadamente até 30 dias por ano para prestar assistência à sua filha, como é o caso.
A baixa (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária) que a médica lhe passou é paga pela Segurança Social a partir do 4º dia. Deverá proceder da seguinte forma (informação no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes ):
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Novamente de volta ao Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O artigo 65 (Regime de licenças, faltas e dispensas) diz que "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: (...) f) Falta para assistência a filho; (...).". Isto significa que o empregador não é, efetivamente, obrigado a pagar-lhe esta ausência do trabalho, mas a Segurança Social presta este apoio social na doença, como explicado em cima.
O artigo 51 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula que o pai e a mãe têm direito a uma "Licença parental complementar" para assistência a filho (...) com idade não superior a seis anos. Sugerimos que leia o artigo na íntegra.
Em Portugal, para saber como deve proceder e se é aplicável ao seu caso, poderia consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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