A carta deverá solicitar que lhe seja concedida a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação.
Deixamos-lhe algumas informações que transcrevemos diretamente do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
):
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Sobre amamentação, sugerimos-lhe que leia os artigos 47, 48, 60, 62 e 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Em caso de "dificuldades", sugerimos-lhe que contacte a CIG e a CITE, cujos contactos poderá encontrar em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html