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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.
direito a horas de amamentação
- Marisa 1985
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa noite.
Dentro de 1mes acaba a minha licença de maternidade.
Vou mandar carta registada a pedir horas de amamentação já tenho o atestado e o que devo escrever na carta?é necessário mais alguma coisa?Pois a entidade patronal irá dificultar-me tudo ao máximo. Pois nunca me deram as horas para as consultas de gravidez.
O horário para as horas de amamentação é a entidade patronal que define?
Obrigada
Dentro de 1mes acaba a minha licença de maternidade.
Vou mandar carta registada a pedir horas de amamentação já tenho o atestado e o que devo escrever na carta?é necessário mais alguma coisa?Pois a entidade patronal irá dificultar-me tudo ao máximo. Pois nunca me deram as horas para as consultas de gravidez.
O horário para as horas de amamentação é a entidade patronal que define?
Obrigada
Respondido por Marisa 1985
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
A carta deverá solicitar que lhe seja concedida a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação.
Deixamos-lhe algumas informações que transcrevemos diretamente do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Sobre amamentação, sugerimos-lhe que leia os artigos 47, 48, 60, 62 e 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Em caso de "dificuldades", sugerimos-lhe que contacte a CIG e a CITE, cujos contactos poderá encontrar em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Deixamos-lhe algumas informações que transcrevemos diretamente do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ):
- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Sobre amamentação, sugerimos-lhe que leia os artigos 47, 48, 60, 62 e 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Em caso de "dificuldades", sugerimos-lhe que contacte a CIG e a CITE, cujos contactos poderá encontrar em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Marisa 1985
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Mas as horas de amamentação são escolhidas por quem? por mim ou pela entidade patronal?
Respondido por Marisa 1985
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Deveria ser por acordo... mas quando não há acordo, será o empregador a decidir. Por norma, utiliza-se a "fórmula" de entrada 1h mais tarde e saída 1h mais cedo, para não haver deslocações a meio do dia.
Respondido por Beatriz Madeira
- Marisa 1985
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
A entidade empregadora quer dar-me a meio da manha e a meio da tarde o que não me vai possibilitar de vir amamentar o bebe...
Liguei para o CITE e disseram que era eu que decidia...que só tinha de enviar uma carta a informar a entidade patronal....
Liguei para o CITE e disseram que era eu que decidia...que só tinha de enviar uma carta a informar a entidade patronal....
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por Marisa 1985
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Ainda bem que ligou para a CITE, acreditamos na informação prestada, uma vez que se trata de uma entidade "oficial". Se se sentir mais confiante, uma vez que o Código do Trabalho não ajuda na definição de quem é que decide o horário da amamentação, ligue também para a ACT.
Respondido por Beatriz Madeira
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