Caro Observador,
Há 3 factores a considerar no caso que nos apresenta:
1. o que está escrito no seu contrato quanto a local e a horário;
2. o local de trabalho (por causa da mudança do mesmo e das deslocações);
3. o horário de trabalho (por causa dos turnos e da sua alteração).
Relativamente o que está ESCRITO no seu contrato quanto a local e horário de trabalho. Se está definido um local de prestação de serviços, então não poderia andar a mudar constantemente. Se, por outro lado, está escrito que o seu local de trabalho não é fixo, então a colocação em diferentes postos de trabalho é legal. Quanto a horário de trabalho, estará provavelmente definido que o trabalho é organizado por turnos e que o trabalhador tem 2 dias de descanso semanal rotativos. Se assim não for, então o seu horário não pode sofrer alterações semanais constantes.
Relativamente ao LOCAL DE TRABALHO, o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estipula que o empregador pode "transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.". Diz ainda que "O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e (...), em caso de transferência temporária, de alojamento.". (Ver artigo 194). Isto significa que o empregador o pode transferir de local de trabalho mas que deve custear todos os custos que isso representa. No entanto, tem a referência ao facto de "a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador" o que pode constituir motivo de "reclamação", ainda mais aliado ao facto de lhe estarem a alterar as folgas.
O mesmo Código estipula, quanto ao horário de trabalho, que "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos (...)." Este procedimento não é necessário quando a alteração de horário de trabalho não seja superior a uma semana e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.". Mais importante, no mesmo artigo está escrito que "Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado." e que "A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.". (Ver artigo 217). Isto significa que, uma fez feita a escala de turnos para a semana ou o mês, não deveria haver alterações. Se estas forem necessárias, o empregador pode proceder à alteração da escala, mas deve consultar os trabalhadores envolvidos.
Para responder directamente à sua questão, sugerimos que vá à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos e informações apenas presencialmente nas Lojas do Cidadão) ou ligue para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber o que deve fazer face à situação, tendo em conta a informação que lhe damos e aquilo que pretende fazer.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que