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Licença em situação de risco clinico e direito a férias

Licença em situação de risco clinico e direito a fériasfoi criado por PRodrigues

17 Abr. 2014 15:54 #11170
Boa tarde,

Em 2013 tive de CIT devido a intervenção cirúrgica de 16 de janeiro a 20 de Março.

Posteriormente de licença em situação de risco clínico - gravidez de risco de 10 de outubro a 31 de Dezembro de 2013...

Pretendia saber quantos dias tenho direito a marcar de férias este ano e se com a licença devido a gravidez de risco se mantenho o direito a férias uma vez que está explícito no Código de Trabalho que a Licença de Parentalidade “não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho” (n.º 1 art.º 65). Antes há que definir o que é que é para o legislador entende por “retribuição” e “prestação efectiva de trabalho”:

-> Retribuição – É o valor que é auferido calculado em relação ao tempo de trabalho, normalmente o mês. Existem vários tipos de Retribuição, como por exemplo a Retribuição Base , a Remuneração Variável (como por ex. as comissões), a Retribuição Extraordinária (com por ex. um prémio), a Retribuição de Trabalho Nocturno, etc.


-> Prestação efectiva de trabalho – Significa que, estar de licença de paternidade, ou a trabalhar, é exactamente a mesma coisa a nível de direitos.

Ora, se estivesse a trabalhar receberia 100% do Subsídio de férias, de Natal e do direito a férias, correcto?… e é por isso que não devem ser descontados nem dias das férias, nem do subsídio férias e Natal!". Esta é a leitura correta?

Obrigada e bom trabalho

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença em situação de risco clinico e direito a férias

17 Abr. 2014 16:28 #11175
Cara PRodrigues, boa tarde.

Seja por "doença" ou por "risco clínico na gravidez", a trabalhadora não perde direito a férias, mas a sua situação é complexa porque envolve 2 tipos diferentes de baixa. Sugerir-lhe-íamos que confirmasse os procedimentos junto da Seg. Social.

Em caso de "doença" (no seu caso, a intervenção cirúrgica), aplica-se a seguinte regra: para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa, aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao do ano da contratação (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ). O subsídio de férias terá de "descontar" os dias de férias proporcionais à falta do trabalhador no período de baixa por "doença".

No caso do "risco clínico na gravidez", a trabalhadora não "desconta" nenhum dia de férias aos que teria direito num ano de trabalho "normal". O subsídio de férias relativo ao período de "risco clínico na gravidez" não sofre qualquer tipo de "desconto".

O subsídio de Natal é pago na proporção do tempo trabalhado, sendo que a parte correspondente aos períodos de baixa, dos dois, deve ser solicitado à Seg. Social a título de "Prestações compensatórias", conforme descrito nas páginas www4.seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou www4.seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
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