Skip to main content
Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

Licença parental e não renovação de contrato

Licença parental e não renovação de contratofoi criado por Antunes

08 Abr. 2014 11:12 #11088
Bom dia, exponho a situação: estou a gozar a licença parental partilhada (150+30) sendo que a minha termina dia 12 de Maio.Como a bebé está com um problema de saúde que exige os meus cuidados informei a entidade patronal que pretendia gozar as minhas férias durante o mês de licença do marido e iria requerer a licença parental alargada por 3meses a ter início aquando o termino das férias. Celebrei contrato a termo certo a 29/04/2011terminou a 28/04/2012 e novo contrato a termo certo em 02/05/2012 por um ano (alteraram o número de horas de trabalho neste novo contrato) que foi renovado automaticamente. O contrato termina a 01/05/2014 e a minha licença a 12/05/2014. A resposta que obtive foi que ficaram descontentes com o meu prolongado tempo de ausência e que teriam que me fazer um comunicado desconfortável, para eu me dirigir à empresa, ou seja, não me vão renovar o contrato. As minhas dúvidas são as seguintes: - isto é legal?; quais os meus direitos a receber; - é possível iniciar o subsídio desemprego, cessar e gozar a licença parental alargada e depois retomar o desemprego?é que se usufruir logo do desemprego como estarei com a bebé será mais difícil a procura ativa de emprego...Obrigada

Respondido por Antunes no tópico Licença parental e não renovação de contrato

16 Abr. 2014 17:15 #11154
Entretanto já recebi carta da empresa a comunicar a não renovação. Contudo, indicam a data de início de contrato como 02/05/2012 ao invés de 29/04/2011 sendo esta ultima a correta. Continuo a aguardar um esclarecimento de ajuda às questões que coloquei anteriormente.Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parental e não renovação de contrato

17 Abr. 2014 14:39 #11162
Cara Manuela, boa tarde.

A trabalhadora com contrato a termo certo não está protegida legalmente na gravidez, ou seja, poderá ser despedida por caducidade de contrato no final do mesmo ou das suas renovações, sem qualquer tipo de compensação especial ou denúncia que tenha eco legal sobre a empresa. Aos "olhos da lei", trata-se de uma situação "normal" de trabalhador contratado a termo certo que pode ser despedido "normalmente" por caducidade de contrato.

Quanto ao "prolongamento" do período de acompanhamento à bebé através da utilização das férias, estará a "desperdiçá-las", uma vez que poderia recorrer à licença para acompanhamento de filho menor.

Quanto à questão do término da licença parental e da licença parental alargada e do início/suspensão/reinício do subsídio de desemprego, sugerimos-lhe que vá mesmo à Seg. Social para obter as informações.

Respondido por Antunes no tópico Licença parental e não renovação de contrato

23 Abr. 2014 14:47 #11200
Bom dia,
Antes de mais agradeço a resposta e explicações. Contudo, pergunto se é legal terminar o primeiro contrato em 28/04/2012 e iniciar outro contrato cuja data é de 02/05/2012. Apesar de não ter havido cessação na segurança social eu tenho dois contratos assinados. Aliás a carta que entretanto recebi da entidade empregadora a comunicar a não renovação diz que não renovam o contrato que teve início em 02/05/2012 mas eu trabalho lá desde 2011...poderei ser prejudicada de alguma forma por esta falta de veracidade nas datas? obrigada mais uma vez

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença parental e não renovação de contrato

10 Jun. 2014 16:44 #11403
Cara Manuela, boa tarde.

O empregador deve sempre fazer a comunicação de rescisão contratual relativa ao último contrato escrito/assinado por ambas as partes. Se o seu último contrato é o de 02/05/2012, então será este que é denunciado, mesmo que o trabalhador esteja na empresa há mais tempo, com outros contratos anteriores. Estes contratos anteriores deveriam ter sido devidamente denunciados, sendo que, pelo que interpretamos da sua explicação, tal não terá acontecido.

Não nos parece que possa vir a ser prejudicada,e até poderá ser beneficiada, se não tiver havido "interrupção" nos descontos para a Seg. Social entre o fim do 1º contrato e o início do 2º contrato, no período entre 28/04/2012 e 02/05/2012. O facto de não haver "interrupção" (como nos diz: "não ter havido cessação na segurança social") alonga o tempo de descontos para a Seg. Social, sendo considerado como um todo para contabilização de "prazo de garantia" para atribuição do subsídio de desemprego.

Sugerimos-lhe, no entanto, sem "denunciar" a empresa, que coloque estas mesmas questões junto da Seg. Social e da ACT, de forma a que tenha mais do que uma fonte de informação e possa, desta forma, comparar o que lhe dizem as fontes "oficiais".
Tempo para criar a página: 0.348 segundos