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Todas as dúvidas sobre os direitos da parentalidade no código do trabalho podem ser colocadas aqui.

licença paternal

licença paternalfoi criado por Pedro Ferreira

18 Nov. 2010 13:03 #1073
Gostaria de ser esclarecido do seguinte:
Trabalho como vigilante, e agora no fim do mês vou ser pai,e queria gozar a licença parental inicial exclusiva ao pai, a entidade patronal "deixa-me gozar os 5 dias logo ao nascimento ao filho,mas em relação aos outros dias ( 5 dias mais 10 facultativos)posso gozar mas qem marca esses dias é a entidade patronal!!
è legal? que posso fazer?
Grato pela atenção

Respondido por Beatriz Madeira no tópico licença paternal

18 Nov. 2010 13:16 #1080
O artigo 43 do Código do Trabalho português em vigor diz que: "1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. 2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. (...) 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.".

Assim, pelo descrito no número 4, assume-se que o trabalhador é que escolhe os dias em que goza os dias de licença parental exclusiva do pai e que deve informar o empregador das datas escolhidas. Sugerimos que para além de avisar verbalmente ou por meio de formulário da empresa, avise sempre por escrito (carta registada com aviso de recepção) com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência face à data em que pretende gozar os dias a que tem direito. Guarde cópia das cartas que enviar, bem como os registos e os avisos de recepção. Assim o empregador não pode dizer que não recebeu ou que não foi informado.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Respondido por kingmalibu no tópico licença paternal

21 Nov. 2010 15:50 #1105
Boa tarde
Gostaria de ser esclarecido sobre este assunto se possivel.
Sou enfermeiro e trabalho por turnos. Fui pai recentemente - 8/11/10(2ªf)e optei pela licença exclusiva do pai de apenas 10 dias úteis (os tais obrigatórios). Ora segundo as minhas contas e sendo 10 dias úteis, teria direito ao fim-de-semana de 13-14 e 20-21 de Novembro. Ou seja, só teria de me apresentar ao serviço na 2ªf dia 22/11/10, mas a entidade empregadora contactou-me para vir trabalhar no dia 21/11/10 (domingo) pois eu estava escalado para trabalhar e, os meus 10 dias úteis teriam terminado na 6ªf (19/11), tendo de me apresentar no sábado (só que estava de folga na escala).
Gostaria de saber se realmente teria de começar a trabalhar no sábado ou, se sendo 10 dias úteis só me deveria apresentar ao serviço no próximo dia útil (2ªf).
Já agora se a entidade empregadora estiver errada como será classificado este domingo que trabalhei.
Espero fazer-me entender no meio desta confusão toda.

Muitos cumprimentos Alberto

Respondido por Beatriz Madeira no tópico licença paternal

22 Nov. 2010 15:20 #1114
A contabilização de dias úteis faz-se sem contar com os dias do fim-de-semana ou feriados. Assim, o pai deve gozar os seus 10 dias úteis não contabilizando os sábados, o domingos ou dias feriados que pudessem ter havido "pelo meio". Se gozou a semana de 8 a 12 Novembro (5 dias úteis) mais a semana de 15 a 19 Novembro (5 dias úteis), então gozou os seus 10 dias úteis, devendo regressar ao trabalho no dia imediatamente a seguir, neste caso o domingo, dia em que estava "escalado", uma vez que estava de folga no sábado. O empregador está certo em "chamá-lo" para trabalhar no domingo.
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