Cara Nataliya Krutiy, boa tarde.
Parece-nos, pelo que diz, que os procedimentos para redução do período laboral não estejam a ser cumpridos como manda a lei, "mandar ficar em casa" não é a forma de procedimento correta para a situação que nos descreve.
No entanto, havendo uma redução do período laboral, o trabalhador tem direito a receber aquele que for o valor mais elevado de entre os seguintes valores:
1. Valor mínimo igual a dois terços da sua retribuição base OU
2. Valor do ordenado mínimo nacional (485 Eur) correspondente ao período normal de trabalho
Ver
artigo 305
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quanto à questão de "obrigar a trabalhar mais de 100 horas seguidas,sem qualquer descanso (folga)", tal é ilegal, o trabalhador por turnos deve trabalhar em períodos de 8h (em caso de não haver outra regulamentação que estipule algo diferente), com intervalos de 11h entre cada período de trabalho, e com direito a um mínimo de 1 folga semanal (cada 40h ou 48h). Apenas se muda de turno depois do dia de folga semanal.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Ver
artigo 269
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)