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Corte do salário - Nataliya Krutiy
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite.
Trabalho no hotel e há meses que há pouco movimento.Com isso,a patroa manda ficar em casa.No fim do mês,só tenho 15 dias trabalhados,o resto são folgas.Tendo isto como base,ela apenas paga os 15 dias trabalhados,cortando do ordenado mínimo.Ela tem o direito de fazer isso?
Tem,também,o direito de obrigar a trabalhar mais de 100 horas seguidas,sem qualquer descanso (folga)?
E se eu trabalhar durante as minhas folgas,o pagamento é a dobrar?
Se eu folgar uma folga perdida,ela pode descontar do ordenado mínimo?
Obrigada pela atenção.
Trabalho no hotel e há meses que há pouco movimento.Com isso,a patroa manda ficar em casa.No fim do mês,só tenho 15 dias trabalhados,o resto são folgas.Tendo isto como base,ela apenas paga os 15 dias trabalhados,cortando do ordenado mínimo.Ela tem o direito de fazer isso?
Tem,também,o direito de obrigar a trabalhar mais de 100 horas seguidas,sem qualquer descanso (folga)?
E se eu trabalhar durante as minhas folgas,o pagamento é a dobrar?
Se eu folgar uma folga perdida,ela pode descontar do ordenado mínimo?
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Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Corte do salário - Nataliya Krutiy
02 Jul. 2013 17:49 - 03 Dez. 2023 16:03 #8533
Cara Nataliya Krutiy, boa tarde.
Parece-nos, pelo que diz, que os procedimentos para redução do período laboral não estejam a ser cumpridos como manda a lei, "mandar ficar em casa" não é a forma de procedimento correta para a situação que nos descreve.
No entanto, havendo uma redução do período laboral, o trabalhador tem direito a receber aquele que for o valor mais elevado de entre os seguintes valores:
1. Valor mínimo igual a dois terços da sua retribuição base OU
2. Valor do ordenado mínimo nacional (485 Eur) correspondente ao período normal de trabalho
Ver artigo 305 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Quanto à questão de "obrigar a trabalhar mais de 100 horas seguidas,sem qualquer descanso (folga)", tal é ilegal, o trabalhador por turnos deve trabalhar em períodos de 8h (em caso de não haver outra regulamentação que estipule algo diferente), com intervalos de 11h entre cada período de trabalho, e com direito a um mínimo de 1 folga semanal (cada 40h ou 48h). Apenas se muda de turno depois do dia de folga semanal.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Ver artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Parece-nos, pelo que diz, que os procedimentos para redução do período laboral não estejam a ser cumpridos como manda a lei, "mandar ficar em casa" não é a forma de procedimento correta para a situação que nos descreve.
No entanto, havendo uma redução do período laboral, o trabalhador tem direito a receber aquele que for o valor mais elevado de entre os seguintes valores:
1. Valor mínimo igual a dois terços da sua retribuição base OU
2. Valor do ordenado mínimo nacional (485 Eur) correspondente ao período normal de trabalho
Ver artigo 305 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Quanto à questão de "obrigar a trabalhar mais de 100 horas seguidas,sem qualquer descanso (folga)", tal é ilegal, o trabalhador por turnos deve trabalhar em períodos de 8h (em caso de não haver outra regulamentação que estipule algo diferente), com intervalos de 11h entre cada período de trabalho, e com direito a um mínimo de 1 folga semanal (cada 40h ou 48h). Apenas se muda de turno depois do dia de folga semanal.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Ver artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Ultima edição : 03 Dez. 2023 16:03 por Pedro Ferreira.
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