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Indemnização por caducidade de contracto
- michaelf
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Boa tarde,
Tenho dúvidas relativamente ao cálculo das indemnizações, a pagar pela entidade patronal em caso de não renovação de contracto, agradecia imenso a vossa ajuda.
O meu caso é o seguinte: trabalhei na mesma empresa 3 anos com contractos que se foram renovando, até atingirem o limite máximo, celebrei contracto a 8 de Fevereiro de 2010, tendo o contracto cessado a 8 de Fevereiro de 2013. A empresa comunicou-me que não iria renovar o contracto no dia 15 de Janeiro de 2013, e que a partir dessa data me poderia considerar de férias até ao fim do contracto. O meu salário bruto era de 512 euros.
Gostaria de saber qual é a indemnização a que tenho direito.
Gostaria de saber também que tipo de valores as empresas tem de pagar por formações não prestadas.
Por último o que são diurnidades, e como se refletem no pagamento da indemnização.
Obrigado pela atenção, e continuem o excelente trabalho!
Miguel
Tenho dúvidas relativamente ao cálculo das indemnizações, a pagar pela entidade patronal em caso de não renovação de contracto, agradecia imenso a vossa ajuda.
O meu caso é o seguinte: trabalhei na mesma empresa 3 anos com contractos que se foram renovando, até atingirem o limite máximo, celebrei contracto a 8 de Fevereiro de 2010, tendo o contracto cessado a 8 de Fevereiro de 2013. A empresa comunicou-me que não iria renovar o contracto no dia 15 de Janeiro de 2013, e que a partir dessa data me poderia considerar de férias até ao fim do contracto. O meu salário bruto era de 512 euros.
Gostaria de saber qual é a indemnização a que tenho direito.
Gostaria de saber também que tipo de valores as empresas tem de pagar por formações não prestadas.
Por último o que são diurnidades, e como se refletem no pagamento da indemnização.
Obrigado pela atenção, e continuem o excelente trabalho!
Miguel
Respondido por michaelf
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indemnização por caducidade de contracto
26 Fev. 2013 11:29 - 07 maio 2023 18:24 #7385
Caro Miguel, bom dia.
A caducidade de contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o que vem descrito no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
O pagamento da formação deve fazer-se de forma proporcional às horas a que teria direito por contrato, com base no valor da remuneração base (valor/hora da remuneração calculado com base no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente ao "que são diurnidades", encontra um breve descritivo na página 2 do artigo disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html . As diuturnidades são, ou não, atribuídas pelo empregador como benefício, prémio ou incentivo, sendo apenas aplicáveis quando fazem parte da política de remuneração da empresa. Para além disto, as diuturnidades não são contabilizáveis em termos de indemnização, uma vez que o cálculo da mesma é feito a partir do valor da remuneração base do trabalhador.
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho do sabiasque.
A caducidade de contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o que vem descrito no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/565-cad...o-a-termo-certo.html
Quanto à indemnização - compensação por despedimento - deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
O pagamento da formação deve fazer-se de forma proporcional às horas a que teria direito por contrato, com base no valor da remuneração base (valor/hora da remuneração calculado com base no artigo 271 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente ao "que são diurnidades", encontra um breve descritivo na página 2 do artigo disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html . As diuturnidades são, ou não, atribuídas pelo empregador como benefício, prémio ou incentivo, sendo apenas aplicáveis quando fazem parte da política de remuneração da empresa. Para além disto, as diuturnidades não são contabilizáveis em termos de indemnização, uma vez que o cálculo da mesma é feito a partir do valor da remuneração base do trabalhador.
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho do sabiasque.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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