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Horas extraordinarias
- Celia Martins
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A empresa para que trabalho pediu voluntarios para fazer horas extra. O trabalho consiste em ligar para clientes (pre-marcação) e completar um "pack". A empresa agora diz que so nos paga se o pack for completo. Por exemplo: se eu tiver 2 packs(cada um com duraçaõ de meia hora) marcados e nenhum atender ou for cancelado, não recebo nada (apesar de ter de esperar pelo segundo pack, e de ter de tentar ligar 3 vezes durante 15 minutos) A minha pergunta e se isto é legal, visto que não trabalhamos a recibos verdes. Qual seria a forma correta de retribuição desse periodo de tempo?
Nota: estou autorizada a ir embora se o segundo não atender, o que quer dizer que em vez de trabalhar uma hora teria ficado 45 minutos.
Obrigada
Nota: estou autorizada a ir embora se o segundo não atender, o que quer dizer que em vez de trabalhar uma hora teria ficado 45 minutos.
Obrigada
Respondido por Celia Martins
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extraordinarias
30 Nov. 2012 17:33 - 02 Dez. 2023 17:29 #6450
Cara Célia Martins, boa tarde.
Está implícito no conceito de "voluntariado" uma ação que não implica remuneração, que é feita gratuitamente, sem esperar qualquer tipo de recompensa financeira, pelo que o empregador pode não pagar o trabalho efetuado no âmbito da ação para a qual pediu voluntários*.
* Voluntariado (nos termos do Art.º 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro) - É o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não são abrangidas pela presente Lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Fonte: CNPV - Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado em www.eapn.pt/investigacao-e-projetos/cons...cao-da-voluntariado/
Está implícito no conceito de "voluntariado" uma ação que não implica remuneração, que é feita gratuitamente, sem esperar qualquer tipo de recompensa financeira, pelo que o empregador pode não pagar o trabalho efetuado no âmbito da ação para a qual pediu voluntários*.
* Voluntariado (nos termos do Art.º 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro) - É o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não são abrangidas pela presente Lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
Fonte: CNPV - Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado em www.eapn.pt/investigacao-e-projetos/cons...cao-da-voluntariado/
Ultima edição : 02 Dez. 2023 17:29 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Celia Martins
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Peço desculpa, expliquei-me mal....não é em regime de voluntariado, o que nos foi dito foi que precisavam de pessoas dispostas a fazer horas extraordinarias porque não estavam a conseguir dar vazão ao trabalho, e consequentemente a perder potencial receita. Foi sempre afirmado que seria considerado hora extraordinaria (a empresa e de origem inglesa, o pedido veio do escritorio mãe em Inglaterra, e a expressão foi overtime). Não é, nem pode ser considerado voluntariado nem nunca os gestores usaram essa expressão. Obrigada
Respondido por Celia Martins
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extraordinarias
03 Dez. 2012 15:14 - 15 Dez. 2023 09:33 #6471
Cara Célia Martins, boa tarde.
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar/extraordinário, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral. Consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
* Que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar/extraordinário, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral. Consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
* Que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:33 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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