Responder: Processo a seguir para o pagamento do subsídio de férias?

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Histórico do tópico: Processo a seguir para o pagamento do subsídio de férias?

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Antes de escrever a carta verifique se o seu contrato (individual ou colectivo) de trabalho refere prazos de pagamento de subsídio de férias diferentes dos previstos no Código do Trabalho (a referida alínea 3 do artigo 264) ou se existe alguma regulamentação da empresa que também determine prazos de pagamento diferentes. Caso não se verifique isso, a carta deverá ser mais ou menos assim:



(LOCAL, DATA de MÊS de 2010)

Exmos. Senhores,

De acordo com o disposto na alínea 3 do artigo 264 do Código do Trabalho que diz "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.", venho por este meio solicitar o pagamento de subsídio de férias relativo ao período gozado entre (DATA) e (DATA), no prazo de (NR) dias úteis a contar de (DATA).

Com os melhores cumprimentos,

(ASSINATURA)

(Nome completo)

Obrigado Beatriz pela informação útil.

Ir à ACT será a minha ultima coisa a fazer, pois vou fazer primeiro por carta... E é nisso que vou pedir ajuda!

Seria possível ajudarem-me a fazer uma carta formal para esse mesmo pedido?

Ficaria muito agradecido.

Obrigado
Cumprimentos.

PS: Sou o mesmo utilizador Ricardo Fernandes

Deve escrever uma carta registada com aviso de receção expondo a situação e reclamando o pagamento do subsídio em falta ou solicitando indicação de um prazo previsto para o pagamento do mesmo. Isto, independentemente de poder conversar com o empregador no sentido de repor a situação devida.

Pode alegar o disposto na alínea 3 do artigo 264 do Código do Trabalho que diz que "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.".

Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Se, porventura, não receber qualquer comunicação escrita por parte do empregador ou a resposta não for satisfatória, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 para saber como atuar. Poderá, em alternativa, consultar um advogado especializado em questões laborais para aconselhamento jurídico.

Boas Tardes,

Neste momento o meu empregador não me pagou o subsídio de Férias referente do mês de Julho (o mês com maior nº de dias de férias e já gozadas). Gostaria de saber se existe algum processo que deva seguir para o pagamento do subsídio?

Obrigado

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