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Subsidio de férias - Paula Rocha
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Boa Noite. Estive de licença de parto desde 09/04/2012 até 04/09/2012 e de seguida estive de férias até 15/10/2012 a minha duvida é se tenho direito a receber o subsidio de férias pela entidade patronal sendo que aufiro o ordenado minimo, e já agora em relação ao subsidio de natal também. Obg.
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsidio de férias - Paula Rocha
02 Nov. 2012 12:40 - 02 Dez. 2023 19:11 #6205
Cara Paula Rocha, bom dia.
A proteção na parentalidade integra a atribuição de Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Isto significa que as trabalhadoras em "licença de parto" cujo impedimento para o trabalho tenha sido igual ou superior a 30 dias seguidos que não recebem o pagamento dos subsídios de férias e de Natal pelo empregador, devem receber estes valores através da Seg. Social, no decorrer da licença de parentalidade e integrados na prestação.
Isto é aplicável relativamente aos meses da licença, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal, o empregador deve pagar-lhe 1/12 por cada mês que, efetivamente, trabalhou, porque os outros recebeu através da Seg. Social, com as prestações da licença. Quanto ao subsídio de férias, a Seg. Social paga-lhe o equivalente a 2 dias de férias por cada mês de licença, sendo que o empregador deve pagar-lhe a diferença entre estes dias e o total de dias de férias que gozou.
Mais informações sobre esta matéria em "PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL E OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA", na página seg-social.pt/subsidio-por-risco-clinico-durante-a-gravidez do site da Seg. Social.
A proteção na parentalidade integra a atribuição de Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Isto significa que as trabalhadoras em "licença de parto" cujo impedimento para o trabalho tenha sido igual ou superior a 30 dias seguidos que não recebem o pagamento dos subsídios de férias e de Natal pelo empregador, devem receber estes valores através da Seg. Social, no decorrer da licença de parentalidade e integrados na prestação.
Isto é aplicável relativamente aos meses da licença, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal, o empregador deve pagar-lhe 1/12 por cada mês que, efetivamente, trabalhou, porque os outros recebeu através da Seg. Social, com as prestações da licença. Quanto ao subsídio de férias, a Seg. Social paga-lhe o equivalente a 2 dias de férias por cada mês de licença, sendo que o empregador deve pagar-lhe a diferença entre estes dias e o total de dias de férias que gozou.
Mais informações sobre esta matéria em "PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL E OUTROS DE NATUREZA ANÁLOGA", na página seg-social.pt/subsidio-por-risco-clinico-durante-a-gravidez do site da Seg. Social.
Ultima edição : 02 Dez. 2023 19:11 por Pedro Ferreira.
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