Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
subsidio noturno
- ASNocas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
o meu horário de trabalho acaba diáriamente as 22h, e por motivos de férias do monitor da noite, fiz 4 noites entrando as 22h e saindo as 7h30 dyurante 2 dias e mais outros 2 dias das 22h ás 9h, gostaria de saber se nestas condições sendo o trabalho noturno a entidade patronal náo teria que nos pagar subsidio noturno.
muito obrigada
Ana Martins
o meu horário de trabalho acaba diáriamente as 22h, e por motivos de férias do monitor da noite, fiz 4 noites entrando as 22h e saindo as 7h30 dyurante 2 dias e mais outros 2 dias das 22h ás 9h, gostaria de saber se nestas condições sendo o trabalho noturno a entidade patronal náo teria que nos pagar subsidio noturno.
muito obrigada
Ana Martins
Respondido por ASNocas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidio noturno
30 Ago. 2012 16:30 - 03 Dez. 2023 16:00 #5605
Cara Ana Martins, boa tarde.
Tratando-se de uma empresa do setor privado, o subsídio de turno é atribuído mediante decisão do empregador. Se existirem regras de atribuição de subsídio por trabalho noturno, então deverá receber o montante correspondente à sua prestação de serviço.
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com uma duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.
Relativamente a "Trabalho Nocturno" pode consultar os seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro):
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
que encontra a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Tratando-se de uma empresa do setor privado, o subsídio de turno é atribuído mediante decisão do empregador. Se existirem regras de atribuição de subsídio por trabalho noturno, então deverá receber o montante correspondente à sua prestação de serviço.
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com uma duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.
Relativamente a "Trabalho Nocturno" pode consultar os seguintes artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro):
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
que encontra a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 03 Dez. 2023 16:00 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.342 segundos