Caro Henrique Piteira, bom dia.
Se o seu horário é de 2ª a 6ª feira, então aquele que efetua no sábado trata-se de trabalho suplementar. Este é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Apenas nos casos em que a empresa não seja obrigada a "suspender o funcionamento" nesse dia é que o trabalhador pode ser compensado com "descanso compensatório de igual duração" ou com "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente", sendo o empregador que decide.
Referências:
Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1363-artigo...lho-suplementar.html
Artigo 269 - Prestações relativas a dia feriado do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html