Boa tarde, Jackson.São duas questões diferentes — "voltar atrás" no contrato assinado e garantir a caducidade — e convém separá-las.
1. "Voltar atrás" no contrato que assinou: não existe um direito geral de arrependimento para alterações contratuais. O famoso prazo de 7 dias para revogar só se aplica aos
acordos de revogação (cessação do contrato por acordo,
art. 349.º
/
350.º do CT
) — não a um contrato/aditamento que altera o regime de trabalho. Assinado, o documento vale, e "não conhecer as consequências" não o anula por si. A única via para o desfazer seria
anulabilidade por vício de vontade (erro desculpável, dolo, coação — arts. 247.º e ss. do Código Civil), o que exige prova concreta de que a empresa o enganou ou o pressionou, e implica ação judicial — viável só em circunstâncias muito específicas.
Mas atenção — talvez não precise de "voltar atrás": a pergunta decisiva é
o que é que esse documento diz sobre o termo do contrato. Se for apenas um aditamento que altera o regime (subsídios, horário) mantendo o mesmo termo certo, então
o termo continua a ser o mesmo e o contrato caduca da mesma forma ao fim dos dois meses — a alteração do regime não afeta a caducidade. Só se o documento
renovar ou alargar o prazo (ou converter o contrato em sem termo) é que o problema muda de figura. Comece por reler esse ponto: é a chave de tudo.
2. Recusar a efetivação e manter a caducidade com compensação: aqui a lei ajuda-o. O
artigo 344.º, n.º 2 do CT
garante a compensação (24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade) na caducidade do termo certo,
salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador comunicada por escrito nos termos do n.º 1 (ou seja, se for o próprio a declarar, com 8 dias de antecedência, que não quer a continuação). Nessa lógica,
recusar uma proposta de efetivação (que é um contrato novo, sem termo — não uma renovação do termo certo) não equivale a "declarar a não renovação": se não assinar a efetivação e o termo chegar, o contrato
caduca por verificação do termo, mantendo o direito à compensação. Para não deixar margem a dúvidas, a atitude mais segura é
não assinar qualquer proposta de efetivação/renovação — e também não enviar qualquer declaração escrita de que "não pretende continuar" (evitando enquadrar-se na exceção do n.º 1).
Em resumo: o contrato que assinou vale (não há arrependimento automático), mas se ele não alterar o termo, o seu contrato a termo certo caduca ao fim dos dois meses como previsto; recusando a efetivação, mantém em regra o direito à compensação de 24 dias/ano e, com a caducidade, o acesso ao subsídio de desemprego. Confirme porém duas coisas no documento assinado: que o termo não foi alterado/prorrogado, e que não contém qualquer renúncia a direitos futuros.
Recomendação: dado que há um contrato assinado ontem e uma intenção da empresa em jogo (efetivação), leve os dois documentos (contrato original e o que assinou) a uma
consulta com um advogado ou ao gabinete jurídico do sindicato antes de decidir — é a forma de garantir que não assinou nada que prolongue o vínculo ou condicione a compensação. Em caso de dificuldade económica, pode pedir apoio judiciário junto da Segurança Social.
Recomendações Práticas
Verificar os prazos e termos: Releia o documento assinado ontem para garantir que se trata de um simples aditamento laboral e não de uma renovação antecipada do contrato ou de uma conversão em contrato sem termo.
Evitar comunicações escritas de renúncia: Não entregue nem envie qualquer carta a declarar "não pretender a continuidade" para não acionar a exceção do n.º 1 do art. 344.º. Se for apresentada uma proposta de efetivação/novo contrato, basta limitar-se a
não assinar.
Consulta de aconselhamento: Levar os dois documentos (contrato inicial e aditamento) à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a um gabinete jurídico de um sindicato ou a um advogado especialista em Direito do Trabalho é a forma mais segura de confirmar a redação exata do aditamento assinado.