O trabalhador noturno (que tem direito ao respetivo subsídio) é aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia, ou então, aquele cuja soma do número total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).
Assim, terão de fazer contas ao número total de horas anuais noturnas da sua amiga para ver se "encaixa" na segunda opção (mantendo o direito ao subsídio) ou se, por fazer também horários diurnos, o número total de horas noturnas anuais não seja equivalente às 3h noturnas (sem direito ao subsídio).
Mais informações em:
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sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
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sabiasque.pt/codigo-trabalho/1312-artigo...lhador-nocturno.html
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html