No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
O empregador pode optar por pagar o subsídio de férias na totalidade no mês em que o trabalhador goza as férias de maior duração, ou faseado, ou, ainda, de forma proporcional ao gozo de férias. Quer isto dizer que apenas lhe pagam o subsídio quando goza as férias. Será de confirmar as "normas da casa" ou verificar no seu contrato de trabalho, para perceber o que está em vigor na empresa.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html