Para que tenha direito à baixa (paga a partir do 4º dia de doença), é necessário ter registo de remunerações nos 6 meses civis, seguidos ou interpolados, anteriores à data do início da doença, podendo contar-se o mês em que se inicia a doença, se neste existir registo de remuneração.
O empregador não pode "tirar-lhe" dias de férias, ou seja, "retirar" os dias de férias dos dias de doença, uma vez que "estar doente" é um direito do trabalhador. Neste caso, acreditamos que o empregador não está disposto a "dar-lhe" mais dias de "descanso" mas, uma vez que não tem ainda direito ao subsídio de doença da Segurança Social, talvez não seja uma solução tão "má". Não dizendo que seja o correto, uma vez que lhe retiraram o salário, não fica totalmente sem retribuição durante o tempo que está de baixa porque podem pagar-lhe o subsídio de férias. Desta forma não goza as férias mas também não fica sem dinheiro durante o tempo em que está doente.
Quanto a "retirarem" os dias de remuneração equivalentes aos 12 dias úteis de atestado, sim, "podem retirar a remuneração mesmo com atestado médico como justificativo da minha ausência ao trabalho", uma vez que quem lhe deveria pagar era a Segurança Social. O nr. 2 do artigo 255 do Código do Trabalho em vigor diz que "determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;".