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DUODECIMOS FIM DE CONTRATO

DUODECIMOS FIM DE CONTRATOfoi criado por PJS

04 Ago. 2016 22:52 #15611
O funcionário foi admitido a 22-09-2014 com contrato a 6 meses , prefazendo as 3 renovações , passando a efetivo.
Agora por iniciativa do funcionário o mesmo deu o aviso-prévio e vai rescindir o vinculo com a empresa a 31-08-2016.

- O funcionario terá direito aos proporcionais de ferias e subsidio de ferias
- As ferias vencidas a 01-01-2016 já as gozou
- O subsidio de natal é pago em duodécimos por isso so receberá o duodécimo de Agosto.


A duvida reside no subsidio de ferias vencido a 01-01-2016, isto porque a teoria da empresa ele apenas
deverá receber o duodécimo do mês de Agosto, isto porque segunda a mesma quando o funcionário entrou
para ser igual aos restantes funcionários começou logo a receber no primeiro mês o subsidio de férias em função do contrato de 6 meses,
isto porque a empresa divide os 100% dos duodécimos pelos 12 meses, como tal a empresa diz que como começou logo a pagar
os duodécimos , tem os mesmos em dia não tendo que pagar mais do que o duodécimo do mês de Agosto.
No meu ponto de vista o empresa teria de pagar a totalidade do subsidio de ferias vencido a 01-01-2016 deduzido
dos meses de Janeiro a Julho que o funcionário já recebeu.
Ao confrontar a empresa a mesma diz que assim está a pagar 2 vezes, pois desde que o funcionário entrou na empresa sempre recebeu
o subsidio por duodécimos, tendo assim os mesmos em dia.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico DUODECIMOS FIM DE CONTRATO

25 Ago. 2016 14:13 #15670
Se o pagamento do subsídio de férias é feito mensalmente, então o trabalhador já recebeu o valor correspondente aos meses trabalhados, devendo agora receber apenas o relativo ao último mês de trabalho, tal como a remuneração. O empregador não vai pagar algo que já pagou, assim como não pagaria novamente os salários de Janeiro a Agosto...
Os seguintes utilizadores Agradeceram: PJS

Respondido por PJS no tópico DUODECIMOS FIM DE CONTRATO

04 Set. 2016 20:46 #15811
OLÁ

Penso que se deve ver a questão do seguinte modo.
Como a cessação não é no ano da admissão nem no anos subsquente, então a 01-01-2016 o funcionário ganha direito ás ferias e subsidio de ferias referente a 2015.Este subsidio está ser pago em duodecimos em 2016, como o funcionario cessa o vinculo contratual a 31-08-2016, a empresa terá no meu ponto de vista que ao subsidio ganho a 01-01-2016 deduzir os 7 meses já pagos e pagar a diferença.Esta é a questão que a empresa não concorda.

Até porque os proporcionais de janeiro a agosto o funcionario tem igualmente que receber pois já dizem respeito ao tempo que trabalhou e que iria receber ana totalidade se estivesse ao serviço a 01-01-2017
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

Respondido por MariaVenancio no tópico DUODECIMOS FIM DE CONTRATO

18 Ago. 2020 12:46 #22288
Bom dia, desculpem desenterrar este assunto mas de momento isto está a acontecer-me, se a empresa está a pagar as férias relativas ao ano passado ainda me deve 1 ano de subsidio de férias! E não me quer pagar! Estarei a pensar mal??

Obrigada pela atenção.
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