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perda de ordenado
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, tenho tido muitas duvidas á cerca das empresas de trabalho temporário, pois é a 1º vez que estou nesta situaçao e parece que fazem as leis á maneira deles. Eu recebo os porpocionais de subsidio de Natal e férias todos os meses em conjunto com o ordenado. A situaçao é que sempre que exista uma falta ou mais durante um mes descontam tb nesses subsidios. Estará correto? Estes subsidios não deverão ser pagos na intrega?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Susana Guimarães,
Nos casos de contratações a termo, como acontece frequentemente em empresas de trabalho temporário, os subsídios de férias e de Natal são calculados de forma proporcional ao tempo trabalhado. Como têm por base o valor/hora ou valor/dia do trabalhador, esse valor é descontado em caso de falta, devendo ser de forma proporcional.
Temos conhecimento que as empresas de trabalho temporário têm, efectivamente, regulamentação específica, pelo que sugerimos a sua consulta. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) as especificações sobre trabalho temporário estão dispostas no artigos 172.º e seguintes.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Nos casos de contratações a termo, como acontece frequentemente em empresas de trabalho temporário, os subsídios de férias e de Natal são calculados de forma proporcional ao tempo trabalhado. Como têm por base o valor/hora ou valor/dia do trabalhador, esse valor é descontado em caso de falta, devendo ser de forma proporcional.
Temos conhecimento que as empresas de trabalho temporário têm, efectivamente, regulamentação específica, pelo que sugerimos a sua consulta. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) as especificações sobre trabalho temporário estão dispostas no artigos 172.º e seguintes.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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