Cara Susana Guimarães,
Nos casos de contratações a termo, como acontece frequentemente em empresas de trabalho temporário, os subsídios de férias e de Natal são calculados de forma proporcional ao tempo trabalhado. Como têm por base o valor/hora ou valor/dia do trabalhador, esse valor é descontado em caso de falta, devendo ser de forma proporcional.
Temos conhecimento que as empresas de trabalho temporário têm, efectivamente, regulamentação específica, pelo que sugerimos a sua consulta. No Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) as especificações sobre trabalho temporário estão dispostas no artigos 172.º e seguintes.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que