No inicio deste ano celebrei um contrato de trabalho por tempo indeterminado (efectivo) com a minha (anterior) empresa, sendo que este vínculo teve o seu início a 1 de Janeiro de 2015.
Entretanto e algum tempo depois, foi-me apresentada uma nova oportunidade numa outra empresa, oportunidade essa que decidi aceitar.
Apresentada a carta de rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador e respeitando o período de aviso prévio conforme consta na lei, o dia 31 de Março de 2015 ficou previamente definido como o meu último dia de trabalho na empresa.
Dado ter trabalhado sobre este vínculo durante três meses, ganhei o direito a 6 dias de férias (2 por cada mês de trabalho), dias esses que não foram gozados.
A minha questão prende-se com a seguinte dúvida: além do proporcional relativo ao subsídio de férias (que foi pago) ainda teria direito ao pagamento de férias não gozadas?
Se sim, como seria calculado?
Entretanto, deixo o cálculo efectuado relativo ao proporcional do subsídio de férias:
Dias de férias adquiridos: 6
Vencimento Base Bruto: 1370,14 €
Proporcional Subsídio Férias (Dia): 1370,14 / 22 = 62,28 €
Proporcional Subsídio Férias (Total): 6 * 62,28 = 373,68 €
Com os melhores cumprimentos,
José Trigo Costa.