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Remuneração e categoria

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anaflor Desligado
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    Remuneração e categoria

    21 Set. 2014 12:33
    #11990
    Bom dia

    Trabalho numa empresa de comércio (shopping) há 6 anos, até á data ainda me mantenho com a mesma categoria "Ajudante de caixeira de 1ª), não teria de ser alterado ao fim de 3 anos?
    Desde que entrei recebo o salário minimo, neste momento são 485€, tenho constatado que funcionárias que entraram depois de mim, recebem bem mais do que eu, a última sem ter qualquer tipo de experiência no atendimento ao público recebia 600€, entretanto demitiu-se pois achava que recebia pouco.
    Trabalho a cerca de 45 Km de casa, não tenho direito a receber ajudas de custo, visto que entrei 1º para uma loja mais perto de casa (que já fechou) e depois colocaram-me numa com esta distãncia, na altura ainda estava em actividade.
    O subsidio de alimentação não deve ser para todos igual, eu recebo 78€, há colegas que recebem 132€, será por terem mais anos de casa?
    Trabalho 7 horas diárias, sem ter direito a hora de descanso e 1 folga por semana, que por vezes chega a ser ao fim de 10 ou 12 dias, quando temos que abdicar da nossa folga semanal por falta de pessoal.
    Ainda haveria muito mais para perguntar, mas estas são as questões que são mais importantes para mim, neste momento.
    OBS: Posso dizer que sou a pessoa que mais responsabilidade tem na loja que trabalho.

    Aguardo resposta
    Obrigada
    Ana

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    B
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    Re: Remuneração e categoria

    29 Out. 2014 16:08 - 07 maio 2023 20:19
    #12453
    Cara Ana, boa tarde.

    Relativamente à alteração de categoria não conseguimos ajudá-la diretamente, mas podemos sugerir-lhe que contacte um sindicato de trabalhadores do comércio para obter a informação necessária.

    O salário mínimo foi atualizado este mês, Outubro 2014, como poderá ler em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2285-sala...uros-em-outubro.html

    Quanto à alteração de local de trabalho, ou isto está previsto no contrato (por uma cláusula que diga qualquer coisa como "o trabalhador poderá ser afeto a diferentes locais de trabalho", ou que não refira um local de trabalho fixo), ou então o empregador é obrigado a custear as despesas em que o trabalhador incorra pela alteração do local de prestação de serviços. Ver artigos 193 e 194 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    No setor privado, o subsídio de refeição não é obrigatório e o valor do mesmo é de decisão do empregador. Poderá ter acontecido que o empregador decidiu, em determinada altura, baixar o valor do dito subsídio, sem poder, no entanto, alterar o valor pago aos trabalhadores mais antigos pois isso requer um procedimento em que ambas as partes devem acordar. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html

    Relativamente às 7h de trabalho ininterruptas, veja o disposto nos artigos 197 e 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Quanto à folga, o número 1 do artigo 232 do mesmo Código do Trabalho, diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.", o que significa que a folga deve acontecer cada 6 dias. Trabalha 6 dias descansa 1 dia.

    Se esta "escala" não está a ser cumprida, significa que está a trabalhar nos seus dias de descanso semanal. E o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 7h numa folga, então tem direito a receber as 7h mais o equivalente a 3,5h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.

    Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Costuma-se dizer que "quem não chora, não mama"... tem que começar a "reclamar" os seus direitos face à condição de "pessoa que mais responsabilidade tem na loja que trabalh(a)".
    Ultima edição : 07 maio 2023 20:19 por Pedro Ferreira.

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