Cara Ana, boa tarde.
Relativamente à alteração de categoria não conseguimos ajudá-la diretamente, mas podemos sugerir-lhe que contacte um sindicato de trabalhadores do comércio para obter a informação necessária.
O salário mínimo foi atualizado este mês, Outubro 2014, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2285-sala...uros-em-outubro.html
Quanto à alteração de local de trabalho, ou isto está previsto no contrato (por uma cláusula que diga qualquer coisa como "o trabalhador poderá ser afeto a diferentes locais de trabalho", ou que não refira um local de trabalho fixo), ou então o empregador é obrigado a custear as despesas em que o trabalhador incorra pela alteração do local de prestação de serviços. Ver artigos 193 e 194 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
No setor privado, o subsídio de refeição não é obrigatório e o valor do mesmo é de decisão do empregador. Poderá ter acontecido que o empregador decidiu, em determinada altura, baixar o valor do dito subsídio, sem poder, no entanto, alterar o valor pago aos trabalhadores mais antigos pois isso requer um procedimento em que ambas as partes devem acordar. Ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Relativamente às 7h de trabalho ininterruptas, veja o disposto nos artigos 197 e 213 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Quanto à folga, o número 1 do artigo 232 do mesmo Código do Trabalho, diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.", o que significa que a folga deve acontecer cada 6 dias. Trabalha 6 dias descansa 1 dia.
Se esta "escala" não está a ser cumprida, significa que está a trabalhar nos seus dias de descanso semanal. E o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Se, por exemplo, trabalhou 7h numa folga, então tem direito a receber as 7h mais o equivalente a 3,5h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Costuma-se dizer que "quem não chora, não mama"... tem que começar a "reclamar" os seus direitos face à condição de "pessoa que mais responsabilidade tem na loja que trabalh(a)".