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Novo contrato nova remuneração
- lolo23
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Bom dia,
O meu marido trabalha numa empresa privada de construção civil e de trabalhos agrícolas.
Os 6 primeiros meses fizeram-lhe um contrato na área da construção civil onde recebi 600 euros mais 4.27 euros de subsidio de alimentação.
Agora fizeram-lhe um contrato na área da agricultura, mas desta vez só vai receber 485 euros e 2.5 euros de subsidio de alimentação.
A minha pergunta é a seguinte, podem baixar os ordenados assim sem pré-aviso? Ainda é uma grande diferença.
Ele tem o contrato em casa, mas só tem a assinatura do patrão e não a do meu marido
Obrigada
Aguardo resposta
O meu marido trabalha numa empresa privada de construção civil e de trabalhos agrícolas.
Os 6 primeiros meses fizeram-lhe um contrato na área da construção civil onde recebi 600 euros mais 4.27 euros de subsidio de alimentação.
Agora fizeram-lhe um contrato na área da agricultura, mas desta vez só vai receber 485 euros e 2.5 euros de subsidio de alimentação.
A minha pergunta é a seguinte, podem baixar os ordenados assim sem pré-aviso? Ainda é uma grande diferença.
Ele tem o contrato em casa, mas só tem a assinatura do patrão e não a do meu marido
Obrigada
Aguardo resposta
Respondido por lolo23
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Novo contrato nova remuneração
24 Jun. 2013 17:07 - 04 Nov. 2023 12:48 #8444
Cara lolo23, boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.
Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No entanto, pelo que descreve, houve "assinatura de novo contrato", com condições diferentes. Ao aceitar este novo contrato, mesmo que sem a assinatura do mesmo, o seu marido está sujeito às regras que este define.
Se tiverem possibilidade, sugerimos que consultem a ACT (1) ou um advogado sobre esta questão, uma vez que nos parece ter havido alguma "má fé" no processo.
(1) Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.
Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
No entanto, pelo que descreve, houve "assinatura de novo contrato", com condições diferentes. Ao aceitar este novo contrato, mesmo que sem a assinatura do mesmo, o seu marido está sujeito às regras que este define.
Se tiverem possibilidade, sugerimos que consultem a ACT (1) ou um advogado sobre esta questão, uma vez que nos parece ter havido alguma "má fé" no processo.
(1) Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:48 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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