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Responder: Licença para assistência a filho

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Histórico do tópico: Licença para assistência a filho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Out. 2013 10:23

Caro joclo49, bom dia.

Não se trata de "não ser aceito ao fim da licença", uma vez que o trabalhador tem direito a manter o seu posto de trabalho em caso de uma ausência prolongada. Caso a sua relação laboral esteja alicerçada num contrato a termo certo, uma situação de ausência prolongada poderá, efetivamente, colocar em risco a manutenção do emprego. Mas, por outro lado, se a sua situação laboral é de contrato sem termo, será mais difícil ser despedido no final do prazo da licença.

O artigo 51 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) permite uma licença parental complementar nas seguintes modalidades:

1. Licença por 3 meses.
2. Trabalho a tempo parcial (1/2 horário) durante 12 meses.
3. Períodos intercalados de 3 meses que podem juntar a licença a tempo inteiro e o trabalho a tempo parcial.

Esta licença parental complementar pode ser gozada em qualquer uma das modalidades referidas de modo consecutivo ou até três períodos intercalados.

Se basear o seu pedido neste artigo 51, será mais difícil o empregador negar-lhe o gozo da licença, uma vez que se trata de um direito dos progenitores e que está bem definida no Código do Trabalho (mencionado em cima) como "Proteção da parentalidade".

Quanto à licença sem retribuição descrita no artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) o empregador poderá recusar facilmente, uma vez que, como diz o número 2: "O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.".

Quanto a esta decisão, sugerimos-lhe que, antes de a tomar, consulte um advogado que lhe possa garantir um esclarecimento mais aprofundado, com base no conhecimento de todos os factos da situação em particular, e que o possa ajudar a fazer as comunicações requeridas legalmente e com garantia profissional.

Nota: fomos verificar se o subsídio parental complementar/alargado seria subsidiado pela Seg. Social mas, no seu caso, não poderia ser, uma vez que este apenas é atribuído se a licença for gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor (no separador "O que é e quais as condições para ter direito" da página seg-social.pt/subsidio-parental-alargado do site da Seg. Social).

Poderá, no entanto, haver outra "forma legal" de conseguir ter uma licença sem remuneração para o fim pretendido, pelo que sublinhamos a importância de consultar um advogado que o possa ajudar a tomar uma decisão.

  • joclo49
  • Avatar de joclo49
08 Out. 2013 18:37

Boa tarde,

Agradeço a sua resposta.

Acrescentando à minha questão mais uma informação, gostava que me esclarecesse o seguinte:
-Tenciono pedir uma licença sem retribuição por mais de 6 meses, sabendo que a situação do país não são do melhor, tenho receio em fazer o pedido e depois não ser aceito ao fim da licença.

- Posso fazer o pedido baseando-me no artigo nº51 para uma licença superior a 6 meses?

- Poderá o empregador recusar o pedido mesmo baseando-me no artigo nº51 ou nº 317?

Mais uma vez obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
08 Out. 2013 16:46

Caro joclo49, boa tarde.

A resposta poderá depender do tipo de licença a que está a referir-se.

Tratando-se da licença parental complementar, que se aplica a casos de "assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos", então sugerimos a leitura do artigo 51 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Tratando-se de uma licença sem retribuição superior a 60 dias, poderá apenas ser concedida ou aplicada nos casos descritos no artigo 317 do Código do Trabalho em vigor mencionado em cima.

Poderá, em alternativa a uma licença, considerar requerer o trabalho a tempo parcial ou o horário flexível que vem descrito nos artigos 55 a 57 do mesmo Código do Trabalho.

  • joclo49
  • Avatar de joclo49
07 Out. 2013 10:18

Bom dia,
Trabalho na área da Justiça/tribunal e tenho uma filha de 4 anos. Por motivos de desemprego a minha companheira, mãe dminha filha teve que emigrar. Neste momento ela é trabalhadora mas o horário de trabalho não permite ter a menina ao seu cargo.
Tenho tido muita dificuldades em conciliar esta nova situação: cuidar da casa, da filha e do trabalho. Estou a pensar em pedir uma licença para dar mais atenção a minha filha. Desde que a mãe se ausentou que sinto que a minha filha necessita de mim.

Existe algum impedimento por parte do empregador a conceder a licença?
Terei o direito de voltar ao meu emprego sem quais quer condições?
Devo apresentar declaração da entidade patronal da minha companheira?

Agradeço pela atenção.

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