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que ajudas é que tenho direito e qual os valores?
- Pedro Ferreira
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que ajudas é que tenho direito e qual os valores?foi criado por Pedro Ferreira
31 Out. 2010 17:08 #948
Boa tarde:
Trabalho numa empresa em viana do castelo, a qual irá mudar de instalaçoes, Para a varziela - mindelo. Gostaria que me ajudassem e que me dissessem que ajudas é que tenho direito e qual os valores? Por favor ajudem-me
Obrigado!
Angela Araújo
Trabalho numa empresa em viana do castelo, a qual irá mudar de instalaçoes, Para a varziela - mindelo. Gostaria que me ajudassem e que me dissessem que ajudas é que tenho direito e qual os valores? Por favor ajudem-me
Obrigado!
Angela Araújo
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico que ajudas é que tenho direito e qual os valores?
02 Nov. 2010 18:02 #964
Caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 194 relativo a "Transferência de local de trabalho". Assim fica apenas com uma ideia dos seus direitos/deveres. Sugerimos a leitura do texto integral.
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
1 — O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
4 — O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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