Cara Alebana, boa tarde.
Regra geral, aplicando o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
No seu caso, tendo entrado a 15 Abril, o mês de Abril não conta para efeitos de contabilização de dias de férias, uma vez que não se trata de um mês completo, sendo que apenas deverá contar 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho (Maio a Dezembro = 8 Meses = 16 dias de férias). Uma vez que vai haver renovação de contrato, poderá gozar os seus dias de férias até 30 Abril 2014., a não ser que o empregador (por falta de acordo entre as partes) decida sobre o(s) período(s) de gozo de férias, estando no seu direito.
O pagamento do subsídio de férias, a não ser que haja acordo diferente com o empregador, deverá ser pago de forma a que o trabalhador disponha do dinheiro no período em que goza as férias. Por norma, com a remuneração do mês anterior.
O pagamento do subsídio de Natal é devido até ao dia 15 Dezembro de cada ano, a não ser que haja acordo diferente quanto ao prazo de pagamento. Em caso de ano de contratação (ou de rescisão contratual), deverá ser calculado de forma proporcional (1/12) por cada mês completo trabalhado.
No ano subsequente (seguinte) ao da contratação, e havendo uma renovação contratual por 12 meses, "ganha" 22 dias de férias a 1 Janeiro 2014 que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. No seu caso, apenas poderá gozar férias a partir de 15 Abril 2014.
Informação sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html