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Despedimento por Acordo - Jorge Silva

Despedimento por Acordo - Jorge Silvafoi criado por Beatriz Madeira

29 Jul. 2013 10:38 #8800
Boa noite,

A empresa para qual trabalho a 7 anos está num Processo Especial de Revitalização (PER) que foi homologado por um Juíz em Fevereiro deste ano. Por esse motivo a empresa tem vindo a encerrar estabelecimentos e a despedir funcionários. No meu caso apresentaram-me um acordo na qual pagam as minhas contas finais em 24 prestações, isto é 2 anos! Pode um Empregador pagar uma indemnização a um funcionário efectivo em 24 meses? Mesmo que esta esteja num Processo Especial de Revitalização? E mesmo que aceite o acordo, a Lei do Trabalho protege-me se durante este processo de pagamento a empresa falhar com os pagamentos ou pedir insolvência?

Desde já agradeço a sua atenção.
Com os melhores cumprimentos,
Jorge Silva

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por Acordo - Jorge Silva

29 Jul. 2013 11:03 #8801
Caro Jorge Silva, bom dia.

O empregador deve pagar a indemnização e/ou quaisquer valores em dívida até ao último dia do contrato de trabalho. No entanto, há exceções, como seja o caso que nos apresenta, de recuperação empresarial. O acordo que lhe estão a propor por decisão judicial, serve para que lhe paguem, embora num prazo alargado, e não fique sem esse dinheiro.

Agora, é preciso ter em atenção o seguinte: se o empregador não declarar a sua rescisão contratual e o valor total de indemnização aquando o despedimento e continuar a efetuar os descontos dessa indemnização durante os 24 meses indicados, o trabalhador fica sem poder requerer o subsídio de desemprego. Para que o trabalhador possa pedir o subsídio, o empregador deve declarar a rescisão contratual e o valor total da indemnização à Seg. Social no ato do despedimento, para que não haja mais descontos (para que haja um "corte" total") e o trabalhador possa requerer o seu subsídio. Muito embora os pagamentos possam ser parcelares, convém que a declaração do valor seja feita na totalidade.
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