De acordo com o número 1 do
artigo 114
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), a denúncia do contrato durante o período experimental pode ser feita por qualquer uma das partes sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica em situação de "desemprego voluntário" não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.