A frequência de formação profissional é um direito do trabalhador e, salvo acordo diferente entre as partes, é frequentada em horário laboral.
Relativamente à questão do horário de trabalho e do trabalho por turnos, sugerimos a leitura dos artigos 212 a 222 do Código do Trabalho, sendo que se considera o "período normal de trabalho" um máximo de 48 horas semanais.
No entanto, a profissão de bombeiro municipal deverá ter alguma regulamentação específica, ou mesmo formas de contratação colectiva (por contrato colectivo de trabalho), que determinem algo diferente do que está escrito no Código do Trabalho. Sugerimos que consulte esta regulamentação. A Associação Nacional de Bombeiros Profissionais deverá conseguir ajudá-lo nesta matéria (contactos em
www.anbp.pt/index.php?accao=contact
).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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