Quanto à questão do horário de trabalho: O artigo 217 do Código do Trabalho diz que, por um lado "A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores (...)" e, por outro, que "Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.". Isto significa que o empregador não pode decidir alterar o horário de trabalho contratado com os trabalhadores. Mesmo que haja uma regulamentação colectiva de trabalho, a alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores. Se existe um contrato colectivo de trabalho, deverá ter havido consulta aos representantes dos trabalhadores. Se os contratos de trabalho são individuais e neles consta um horário, o empregador não pode alterá-los sem antes falar com cada trabalhador. Sugerimos a leitura dos artigos 212 a 217 do Código do Trabalho.
Quanto à questão do local de trabalho: O artigo 129 do Código do Trabalho diz que "É proibido ao empregador: (...) f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo; (...)". O artigo 193 do Código do Trabalho refere que "O trabalhador deve, (...), exercer a actividade no local contratualmente definido, (...)", sendo que o artigo 194 refere os casos em que isso pode acontecer excepcionalmente. Sugerimos a leitura dos artigos 193 a 196 do Código do Trabalho.