Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
quebra de confiança
- jose
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
boa tarde, assim por alto vou descrever o que aconteceu. No meu trabalho tenho que fazer relatório de tudo o que acontece, mas eu esqueci-me de passar uma informação ao colega que me rendeu para ir comer e quando regressei o colega tinha escrito uma ocorrência que se tinha passado, como foi por ter me esquecido de passar a informação decidi tirar uma frase em que dizia que o erro tinha sido meu logo da instituição, por isso retirei. Mas na intenção de justificar quando fosse chamado a responder sobre isso. Agora é assim eu fui chamado a responder mas não para justificar. Eu sei que errei, mas agora acusam de fazer uma coisa muito grave por ter retirado a parte em que demonstrava que o erro era meu e que foi o colega que me rendeu que escreveu no meu relatório de ocorrências, nem sabia que estava o que fiz era tão grave, para acusarem de quebra de confiança. o que queria saber se souber, é se posso ser despedido por justa causa.
Respondido por jose
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro José, bom dia.
A resposta é "mais ou menos". Depende de como o empregador interpreta a sua atuação e qual a vontade dele: se ele considera uma falta grave que dê origem a despedimento ou se vai aplicar outro tipo de sanção que não o despedimento.
Sugerimos-lhe que leia os artigos 351 ao 358 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* para ficar mais informado sobre o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Os artigos 328 a 332 informam sobre sanções disciplinares aplicáveis.
Caso seja constituído um processo disciplinar contra si, deixamos-lhe a sugestão de consultar um advogado. Apenas um profissional qualificado, e na posse de todos os factos e dados, poderá ajudá-lo numa situação em que nos parece ter querido "defender" a instituição e que poderá vir a ficar "feio" para si.
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
A resposta é "mais ou menos". Depende de como o empregador interpreta a sua atuação e qual a vontade dele: se ele considera uma falta grave que dê origem a despedimento ou se vai aplicar outro tipo de sanção que não o despedimento.
Sugerimos-lhe que leia os artigos 351 ao 358 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* para ficar mais informado sobre o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Os artigos 328 a 332 informam sobre sanções disciplinares aplicáveis.
Caso seja constituído um processo disciplinar contra si, deixamos-lhe a sugestão de consultar um advogado. Apenas um profissional qualificado, e na posse de todos os factos e dados, poderá ajudá-lo numa situação em que nos parece ter querido "defender" a instituição e que poderá vir a ficar "feio" para si.
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.992 segundos