Caro José, bom dia.
A resposta é "mais ou menos". Depende de como o empregador interpreta a sua atuação e qual a vontade dele: se ele considera uma falta grave que dê origem a despedimento ou se vai aplicar outro tipo de sanção que não o despedimento.
Sugerimos-lhe que leia os artigos 351 ao 358 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* para ficar mais informado sobre o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Os artigos 328 a 332 informam sobre sanções disciplinares aplicáveis.
Caso seja constituído um processo disciplinar contra si, deixamos-lhe a sugestão de consultar um advogado. Apenas um profissional qualificado, e na posse de todos os factos e dados, poderá ajudá-lo numa situação em que nos parece ter querido "defender" a instituição e que poderá vir a ficar "feio" para si.
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1081-co...alizado-em-2012.html