Segundo a informação que temos, a entidade empregadora na função pública tem o dever de atribuir aos trabalhadores as funções correspondentes à carreira e categoria para que foram recrutados, salvo nos casos de mobilidade previstos na lei. A entidade empregadora também deve respeitar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da boa-fé na gestão dos recursos humanos (
www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=E0BE278...38-9797-5EA9E481B110
).
No seu caso, parece estar sujeita a uma situação de mobilidade, que é uma modificação transitória da sua situação funcional, dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes, fundada em razões de interesse público. A mobilidade pode revestir as modalidades de mobilidade na categoria, intercarreiras ou intercategorias, e pode operar por acordo entre os serviços e o trabalhador, ou por decisão do serviço de destino, com ou sem dispensa de aceitação do trabalhador (
dgrsp.justica.gov.pt/Instrumentos-de-ges...C3%A3o-de-mobilidade
).
A mobilidade deve ser devidamente fundamentada e formalizada por escrito, e tem uma duração máxima de 18 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses. A mobilidade não pode modificar substancialmente a posição do trabalhador, nem prejudicar os seus direitos e garantias.
Se considera que a sua situação de mobilidade não está de acordo com a lei ou com o seu contrato, pode reclamar junto do seu serviço de origem ou de destino, ou recorrer aos meios judiciais ou extrajudiciais disponíveis. Pode também solicitar a intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social da Assembleia da República, que é um órgão parlamentar que tem competência para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas relativas ao trabalho e à segurança social.
Espero ter ajudado a esclarecer as suas dúvidas.